A “justa causa” para demissão de empregados pelos seus patrões é regulamentada pelo artigo 482, alíneas “a” até “l“, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, o que muitos trabalhadores desconhecem é que, da mesma forma, poderão rescindir o contrato de trabalho por justa causa, com base no que determina o artigo 483, alíneas “a” até “g”, e seus parágrafos, também da C.L.T., e pleitear a devida indenização, quando ocorrer ao empregado algum dos seguintes casos:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Nessas hipóteses, o empregado deverá notificar por escrito o seu empregador quanto à rescisão do contrato de trabalho, expondo as razões e exigir, portanto, as respectivas verbas rescisórias, com as indenizações pertinentes, na forma da lei.
É importante salientar que o empregado não deverá simplesmente romper o pacto laboral deixando de comparecer ao trabalho ou meramente avisando o seu patrão verbalmente que está findando o contrato de trabalho por justa causa. É importante que tudo seja feito por escrito e com comprovante de que o empregador recebeu tal notificação (que pode ser provado por Aviso de Recebimento Postal - A.R.), sob pena do obreiro se ver surpreendido com o inverso: o empregado sendo demitido por justa causa por abandono de emprego.
É sempre altamente aconselhável que, nessa situação, o trabalhador recorra ao auxílio do sindicato de sua categoria profissional ou de um advogado trabalhista de sua confiança.
Olá, Régis !
ResponderExcluirAchei interessante a matéria, Parabéns pelo Blog.Vou divulgá-lo!
Abraço.