Recentemente, um cliente, frentista de posto de gasolina, confidenciou-me que seu patrão determinava que os bolsos do uniforme de trabalho de seus empregados fossem costurados, de forma que não pudessem guardar os valores recebidos como gorjetas pelos clientes do estabelecimento.
Para àquele empregador, as gorjetas pertenciam ao posto de gasolina e não aos empregados que as recebiam, devendo o dinheiro ir para o caixa da empresa...
Parece inacreditável, mas isso vem se tornando prática cada vez mais comum de certos “senhores feudais” que se arrogam no papel de patrões, descumprindo e menosprezando as leis trabalhistas e tratando seus empregados como se fossem servos assalariados sem qualquer direito.
Pois, pela Consolidação das Leis do Trabalho, a gorjeta recebida pelo empregado constitui parte de sua remuneração, por força do determinado no seu artigo 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Subtrair as gorjetas recebidas pelo trabalhador é caso de retenção dolosa e injustificável de remuneração do trabalhador, o que, entendemos, constitui crime na forma disposta na Constituição Federal “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
Portanto, não resta a menor dúvida de que as gorjetas oferecidas aos empregados pertencem a estes e não aos estabelecimentos onde trabalham; sendo, porém, licito aos empregados ratearem entre si o que todos receberem a titulo de gorjetas. E se o seu empregador entender de forma diferente e insistir nessa prática abusiva, não hesite em procurar o sindicato de sua categoria profissional ou um advogado trabalhista de sua confiança para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
No mais, necessário se faz esclarecer que, por força do Enunciado nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho, “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Não obstante, por constituir parte da remuneração do empregado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que as gorjetas deverão incidir na base de cálculo das Férias, do 13º Salário, do F.G.T.S. e, ainda, das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte.
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