Categoria profissional diferenciada, o empregado doméstico não tem a sua relação de trabalho regulada pela C.L.T., mas por uma norma específica para a sua atividade, a Lei Federal nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Os direitos ao recebimento do salário mínimo, ao décimo terceiro salário, a proibição de ter sua remuneração reduzida, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias, a licença gestante, a licença paternidade, ao aviso prévio mínimo de trinta dias e a aposentadoria, são assegurados pela Constituição Federal, no parágrafo único do seu artigo 07º.
A definição de empregado doméstico encontra-se estabelecida na própria Lei Federal nº 5.859/72, em seu artigo 01º, que diz: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
Portanto, o empregado doméstico é a pessoa física (não poderá jamais ser pessoa jurídica) que presta serviço de natureza continua, sem a finalidade de auferir lucros para o seu empregador, no ambiente residencial daquele que o emprega. Basta qualquer dessas condições deixarem de ser atendidas e não haverá mais o que se falar em relação de trabalho doméstico.
Para a admissão, o empregado doméstico deverá fornecer ao empregador a sua carteira de trabalho, atestado de boa conduta e, a critério do empregador, atestado de saúde (artigo 02º da Lei Federal nº 5.859/72).
Atestado de boa conduta nada mais é do que a certidão de antecedentes criminais, obtida por requerimento do interessado perante a Secretaria de Segurança Pública do estado. Porém, encontra-se em fase final de tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.652/2003, de autoria do Deputado Federal Luiz Alberto Silva dos Santos (PT-BA), com emenda substitutiva do Senado de nº 13/2005, que altera o artigo 02º da Lei Federal nº 5.859/72, e que deverá extinguir a exigência do empregado doméstico apresentar o atestado de boa conduta ao empregador para a admissão.
O referido Projeto de Lei, com a emenda apresentada, também pretende adicionar dois parágrafos ao citado artigo 02º da Lei Federal nº 5.859/72, sendo que o primeiro prevê que a anotação da carteira de trabalho do empregado pelo seu empregador deverá ocorrer no prazo de dez dias da data de sua admissão; e segundo parágrafo concederá um dia útil de folga ao empregado doméstico contratado para que ele providencie a sua inscrição na Previdência Social se ainda não encontrar-se inscrito, podendo o empregador, no entanto, de comum acordo, efetuar essa inscrição no lugar do seu empregado.
Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.324/2006, é proibido ao empregador descontar do salário de seu empregado doméstico qualquer despesa correspondente ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (artigo 02-A, “caput”, da Lei Federal nº 5.859/72).
O Projeto de Lei nº 1.652/2003, com emenda substitutiva do Senado de nº 13/2005, aliás, também pretende alterar o artigo 02-A, “caput”, da Lei Federal nº 5.859/72, de forma a determinar que o “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no pagamento do salário do empregado doméstico, salvo quando resultar de adiantamento ou for decorrente de contribuição devida à Previdência Social”.
No entanto, pelas regras atuais, o empregador poderá até descontar eventual despesa com moradia, se, porventura, a mesma encontrar-se em local diverso de onde ocorre a prestação do serviço e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente convencionada entre e o empregador e a empregado doméstico (parágrafo 01º, artigo 02-A, da Lei Federal nº 5.859/72).
Não possui natureza salarial e nem se incorporam à remuneração do empregado doméstico a concessão do empregador ao empregado doméstico de moradia, alimentação, vestuário ou produtos necessários a sua higiene (parágrafo 02º do artigo 02-A, da Lei Federal nº 5.859/72).
Reforçando o que já determina a Constituição Federal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.324/2006, o artigo 03º, da Lei Federal nº 5.859/72 determina que “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”.
O artigo 03º-A da mesma Lei, por sua vez, faculta a inclusão do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S., mediante o requerimento do empregador. Porém, cabe observar que, como a inclusão do empregado doméstico ao regime do F.G.T.S. não é obrigatória, dependendo do empregador desejar essa inclusão, efetuando requerimento nesse sentido e se dispondo a assumir o conseqüente recolhimento de 08% (oito fetuando por cento) das verbas salariais do seu empregado doméstico em prol do F.G.T.S., tal inclusão é bastante rara de ocorrer.
O empregado doméstico tem assegurado os benefícios e serviços previdenciários, na qualidade de segurado obrigatório (artigo 04º, da Lei Federal nº 5.859/72); sendo, ainda, proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica que esteja grávida, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto (artigo 04º-A da Lei Federal nº 5.859/72).
Se dispensado sem justa causa, o empregado doméstico terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo vigente, por um período máximo de três meses (artigo 06º-A, da Lei Federal nº 5.859/72), desde que o empregado esteja inscrito no F.G.T.S. e tenha trabalhado na qualidade de doméstico por um período mínimo de quinze dias nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa (parágrafo 01º, artigo 06-A, da Lei Federal nº 5.859/72).
No caso, o seguro-desemprego deverá ser requerido pelo empregado doméstico no prazo de sete até noventa dias contados a partir da data de demissão (artigo 06º-C, da Lei Federal nº 5.859/72) e apenas poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior (artigo 06º-D, da Lei Federal nº 5.859/72).
Considerando todo o exposto, a primeira vista pode parecer injusto tal tratamento diferenciado aos empregados domésticos em relação àqueles amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho, visto que os primeiros ainda não fazem jus à antigos direitos trabalhistas, como, por exemplo, a jornada de trabalho diária de oito horas ou de quarenta e quatro horas semanais, horas-extras, descanso em dias feriados; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço obrigatório, indenização por tempo de serviço, Programa de Integração Social (P.I.S.), salário-família, adicional de hora noturna, de insalubridade ou de periculosidade. Porém, se assim não fosse, seriam raras as residências a contratar empregados domésticos, haja vista não apenas o acréscimo que isso acarretaria na remuneração mas, principalmente, em razão dos consideráveis encargos decorrentes, sem falar da ainda relativa complexidade no calculo e recolhimento destes; o que, sem a menor sombra de dúvidas, reduziria exponencialmente a quantidade de empregos domésticos no país.
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