A Lei Federal n 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, garante a prestação de assistência judiciária integral e gratuita a todos os necessitados, cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família (definição do parágrafo único do artigo 02º da referida Lei).
Entende-se, portanto, como necessitado àquele que não tem ganhos suficientes ou qualquer patrimônio disponível que lhe possibilite arcas com as custas processuais, despesas com advogados e demais gastos inerentes ao processo.
Conforme o artigo 03° da Lei Federal n° 1.060/50, “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; e VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade" (este último inciso foi incluído pela Lei nº 10.317, de 2001).
Entende-se, portanto, como necessitado àquele que não tem ganhos suficientes ou qualquer patrimônio disponível que lhe possibilite arcas com as custas processuais, despesas com advogados e demais gastos inerentes ao processo.
Conforme o artigo 03° da Lei Federal n° 1.060/50, “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; e VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade" (este último inciso foi incluído pela Lei nº 10.317, de 2001).
Na hipótese de fazer-se passar por necessitado, sendo constatado que possui condições de pagar as custas, honorários advocatícios e demais despesas, sujeitará o indivíduo que assim age à pena de pagamento até o décuplo (ou seja, até dez vezes mais) do valor das custas judiciais (parágrafo 01° do artigo 04° da Lei n° 1.050/50).
A condição de necessitado deverá ser comprovada pelo interessado, ou através de sua declaração recente de imposto de renda, ou por meio de seus recibos de pagamento de salários ou qualquer outro meio hábil, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 05º, inciso LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita àquele que comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. No entanto, há entendimentos de que basta ao interessado assinar uma declaração expondo sua falta de condições econômicas para arcar com as despesas decorrentes da ação judicial sem prejudicar a própria subsistência ou a de sua família. Nesse sentido temos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." (S.T.J. -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j.
A assistência judiciária integral e gratuita poderá ser obtida pelo necessitado perante a Defensoria Pública dos estados e da união. Em algumas localidades, essa assistência também é prestada pela prefeitura municipal, por escritórios experimentais de faculdades de direito e por associações benemerentes.
No caso de ações trabalhistas, o artigo 14 da Lei Federal n° 5.584, de 26 de junho de 197º, determina que: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”. E isso, ainda que o necessitado não seja associado do sindicato de sua categoria profissional (artigo 18).
E, no parágrafo 01° do referido artigo 14, consta que “A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Cabe ressaltar, por fim, que, quando o necessitado estiver amparado pela assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública (ou em hipótese de advogado particular conveniado com a mesma), pelo sindicato de sua categoria profissional ou por qualquer entidade que atue com essa finalidade, não terá que despender qualquer valor em prol dessas entidades, pois a prestação da assistência é integralmente gratuita, não comportando exceções de nenhuma espécie.
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