domingo, janeiro 25, 2009

A concessão das férias.

Trata-se de prática freqüente, especialmente em pequenos comércios, que o empregado tenha as suas férias “compradas” pelo seu patrão. Ou seja, o empregador, em vez de substituir seu empregado (muitas vezes o único existente no estabelecimento), opta por protelar ao máximo para conceder as férias ao mesmo e, quando chega o final do prazo para concessão, não permite que o funcionário goze as férias devidas, obrigando-o a permanecer trabalhando; no que, em troca, paga o valor de suas férias, mais o adicional de (1/3) um terço sobre o valor destas (conforme determina a Constituição Federal), além de remunerar o salário referente ao mês.

Há, também, os empregadores mais “espertos” que fazem o empregado assinar o recibo das férias, que são pagas com o referido adicional de (1/3), sob a promessa (que muitas vezes não é cumprida) de que o funcionário irá gozar das merecidas férias mais a frente (e, portanto, não lhe paga o salário do mês trabalhado, mas apenas o valor das férias cumulado com o adicional).

Para começo de conversa, quando a Constituição Federal de 1988 (nossa Lei Maior) abordou as férias em seu artigo 07º, inciso XVII, foi extremamente clara ao determinar que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Ou seja, a ordem constitucional determina que o trabalhador tem o direito a gozar de férias anuais. E trata-se de direito indisponível, ou seja, que o empregado não poderá abdicar. Portanto, o trabalhador é obrigado a entrar de férias e o empregador não poderá deixar de conceder-las.

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, repete a determinação constitucional em seu artigo 129: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. E, sobre a sua concessão, dispõe em seu artigo 134: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E o artigo 135 do mesmo diploma legal estabelece que: “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo”.

No entanto, o empregador tem o direito de – dentro do prazo doze meses para a concessão (artigo 134 da C.L.T.) – escolher a época (de acordo com os seus interesses) em que o funcionário deverá gozar as suas férias (artigo 136, “caput”, da C.L.T.), porém, “Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço” (parágrafo 01º, do artigo 136, da C.L.T.) e “O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares” (parágrafo 02º do artigo 136 da C.L.T.).

O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho concede ao empregado a opção de gozar 20 (vinte) dias de férias dos 30 (trinta) dias a que em direito, trabalhando por 10 (dez) dias para o seu empregador, sendo que esse período trabalhado será convertido em dinheiro (abono pecuniário) no valor de sua remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal “abono de férias” deverá ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias do término do período em que deverá tirar férias (parágrafo 01º do artigo 143 da C.L.T.).

Cabe ressaltar que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” (artigo 137 da C.L.T.).

O gozo das férias é de vital importância para a saúde do trabalhador, motivo pelo qual, trata-se de direito protegido não apenas pela C.L.T., mas, também, pela própria Constituição Federal.

O empregador deve cumprir o que determina a lei e o trabalhador, por sua vez, não deve ser transigente com seus direitos, nem sujeitar-se aos abusos de seu empregador; sendo que, em caso de irregularidades, comunique o fato ao sindicato de sua categoria profissional ou ao Ministério do Trabalho.

Um comentário:

  1. Anônimo9:22 PM

    Olha não a nada tão bom quanto as férias.
    primeiro ummomento oportuno um momento impar de de desligar momentaneamente desse mundo que apenas ocupa noso tempo seja trabalho ou como você entender o melhor mesmo ´pe tentar descobrir as coisas que ainda não foram descobertas que ainda estão no fundo da mente humana.

    Dummont hotel..04 i 46

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