domingo, janeiro 25, 2009

Entendendo as contribuições em favor do Sindicato.

Entre os diversos descontos em folha de pagamento, àqueles em favor do sindicato são os que mais geram dúvidas aos trabalhadores.

E não é para menos, pois, sob as mais variadas nomeclaturas, os empregados se deparam com subtrações ao seu salário sem entender o motivo, pois isso raramente lhes é explicado.

O sindicato, via de regra, têm como sua fonte de subsistência as contribuições daquelas pessoas de uma determinada categoria profissional que o mesmo representa. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, combinado com os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõem a todos que participem de categorias econômicas ou profissionais, ou que sejam profissionais liberais, a obrigação de contribuir anualmente a título de “contribuição sindical”.

Entretanto, com base no artigo 513 da C.L.T., muitos sindicatos também exigem a “contribuição assistencial” (geralmente cobrada no mês seguinte ao da “contribuição sindical”), além da “Contribuição Confederativa”, com o objetivo de custear o sistema confederativo da entidade sindical, a qual é fixada em assembléia geral, conforme previsão do artigo 08º, inciso IV, da Constituição Federal, independente do pagamento da mencionada “contribuição sindical”.

Além disso, é exigida a “mensalidade sindical” exclusivamente do empregado que optar por se associar ao sindicato de sua categoria profissional.

Ocorre que, com a exceção da “contribuição sindical”, os demais descontos em folha de pagamento do empregado, se este não for associado do sindicato e se não forem autorizados expressamente pelo trabalhador, são indevidos, sujeitando o empregador que o faça de forma compulsória, sem permissão do empregado, a devolver todos os valores irregularmente descontados, acrescidos de correção monetária e juros.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Precedente Normativo nº 119, o qual dispõe:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Portanto, se você não é sindicalizado (ou seja, associado ao sindicato de sua categoria) e sofre tais descontos em favor do sindicato de sua classe, a título de “contribuição assistencial”, “contribuição confederativa” ou com quaisquer outras denominações (com exceção da mencionada “contribuição sindical”), poderá levar ao conhecimento de seu empregador, preferencialmente por escrito, que não concorda com tais descontos em sua folha de pagamento, solicitando que os mesmos deixem de ocorrer, além da devolução dos respectivos valores já pagos.

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