segunda-feira, janeiro 26, 2009

À disposição do empregador

Por estes dias, uma amiga indagou-me a respeito da situação peculiar, mas que eventualmente pode ocorrer, de alguns empregadores imporem aos seus empregados a obrigação de comparecerem a evento ou confraternização da empresa.

No caso, o empregador, uma rede de farmácias, tem por costume realizar a sua confraternização anual em lugar distante, no que seus empregados são transportados em viagem de mais de cinco horas para essa localidade, passam o dia por lá e, ao final, retornam, enfrentando mais cinco horas na estrada.

A questão é: são os empregados obrigados a comparecer a essa confraternização promovida pela empresa ?

A resposta depende do empregado se encontrar ou não em serviço naquela data.

Porque se for dia de folga do trabalhador e a empresa o obrigar a comparecer ao evento sem contar como dia efetivamente laborado, ele não tem a menor obrigação de se fazer presente, ficando vedado à empresa aplicar qualquer espécie de sanção ao respectivo funcionário em razão disso.

E se o empregado, porventura, comparecer ao evento por motivo de imposição da empresa, todas as horas despendidas na confraternização, inclusive o tempo de viagem gasto até o local e de retorno, deverão ser computadas como tempo à disposição do empregador; o que equivale dizer que o empregado não teve o seu dia de descanso semanal, devendo todas essas horas serem consideradas como trabalhadas em dia de folga, e, por conseqüência, pagas em dobro, ou, então, lhe ser concedida a folga em outro dia, de acordo com o artigo 09º da Lei Federal nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

Dia de folga, como o próprio nome já diz, é reservado para o descanso do empregado, e a empresa não poderá obrigar o trabalhador a abrir mão do seu repouso semanal em benefício do empregador, sem a contraprestação devida por lei trabalhista.

Não obstante, se o evento ocorrer em dia de serviço, a presença do empregado poderá ser requerida pelo empregador, mas tão somente durante o horário normal de trabalho, devendo, na hipótese do tempo da confraternização mais da viagem de ida e volta excederem à jornada de serviço regular, serem pagas horas extras ao empregado, tantas quantas forem as excedentes, pois trata-se de tempo à disposição do empregador.

É aconselhável ao empregador que sempre faça uso do bom-senso e respeite a liberdade de opção de seus empregados, caso não queiram comparecer a evento ou confraternização da empresa; até porque, há quem não goste de eventos sociais ou tenha outro compromisso nessa data que lhe impossibilite estar presente.

Por sua vez, o empregado deve usar a razão e ponderar se a sua participação em determinado evento ou confraternização da empresa poderá ou não lhe ser benéfico, como, por exemplo, uma oportunidade de conhecer outros colegas, outras pessoas, de se aproximar dos escalões mais altos da empresa e de promover a sua imagem, objetivando progredir na carreira.

Mas, obviamente, deve sempre ser respeitada a premissa máxima da Constituição Federal, que em seu artigo 05º, inciso II, estabelece: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

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