domingo, janeiro 25, 2009

Estagiário ou Empregado ?

Em 25 de setembro de 2008, foi promulgada a Lei Federal nº 11.788, com vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 26 de setembro do mesmo ano, que trata do estágio de estudantes.

Estágio, como define o artigo 01º da referida Lei Federal, “(...) é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

Portanto, conclui-se que a finalidade do estágio é possibilitar ao estudante (que a norma trata por “educando”) dar os primeiros passos para a entrada no mercado de trabalho dentro da profissão que escolheu aprender.

Não obstante, trata-se de uma atividade bastante explorada por oportunistas que vêem no estagiário a possibilidade de obter mão-de-obra barata, sem a menor preocupação de contraprestação do necessário ensino da prática profissional àquele que estagia.

Pois o estágio não cria vínculo de emprego, conforme estabelece o artigo 03º da Lei Federal nº 11.788/2008, e, desta maneira, o tomador de serviço se esquiva dos encargos derivados do contrato de trabalho. Não há o que se falar, por exemplo, em recolhimentos em favor do F.G.T.S. e da Previdência Social.

Não obstante, o estagiário deverá estar regularmente matriculado em curso profissionalizante, de educação superior ou outro que objetive a educação profissional de jovens e adultos, devidamente atestado pela instituição de ensino (inciso I, art. 03, da Lei nº 11;788/2008); haverá a necessidade de que a parte que concede o estágio, o estagiário e a instituição de ensino firmem termo de compromisso para a realização do estágio (inciso II, art. 03º); e, ainda, que as atividades realizadas no estágio sejam compatíveis com àquelas descritas no referido termo de compromisso, não podendo o estagiário realizar tarefas estranhas ao seu regular estágio profissional (inciso III, art. 03º).

Desta forma, asseguramos que é errado quando determinado escritório de contabilidade usa freqüentemente o seu estagiário como “office-boy” para pagar as contas no banco; ou quando uma empresa utiliza seu estagiário para realizar rotineiramente a faxina do estabelecimento, prejudicando, desta forma, o bom desenvolvimento de seu aprendizado profissional.

É até compreensível que tais “desvios” nas tarefas normais ocorram de forma eventual, pois é óbvio que o estagiário precisa conhecer todas as atividades que englobam a rotina da profissão escolhida. Entretanto, não se pode deixar de ter o foco principal no aprendizado, sendo que, quando isso deixa de ocorrer e o estagiário passa a ter a sua força laboral freqüentemente explorada em outras funções que não guardam qualquer relação com o ensino profissional, não haverá mais o que se falar em estágio (pois descumpre o requisito do inciso III, artigo 03º, da Lei nº 11.788/2008), passando, nesse caso, a existir vínculo de emprego entre as partes, o que, então, é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, advindo, a partir daí, todos os direitos trabalhistas decorrentes.

Aliás, o parágrafo 02º do artigo 03º da Lei em questão é claro nesse sentido, quando determina que “O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

Portanto, é necessário que àquele que concede o estágio tenha em mente que o estagiário não é empregado e que não poderá ser tratado como tal, sendo que as funções que este exerce objetivam conceder a necessária prática ao estudante, existindo, nesse sentido, todo um conjunto de regras próprias (Lei nº 11.788/2008) que devem ser respeitadas.

E ao estagiário, é preciso que valorize a oportunidade de aprendizagem, tendo sempre em mente que o estágio é o início para todo futuro grande profissional.

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