O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.
Trata-se do adicional noturno, devido ao empregado que trabalha entre as 22 (vinte e duas) horas e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, conforme determina a C.L.T. no parágrafo 02° do referido artigo 73.
A hora do trabalho noturno, contudo, difere da hora normal de serviço, visto que uma hora noturna trabalhada equivale, por ficção legal, a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (artigo 73, parágrafo 01º, da C.L.T.).
Portanto, o empregado que labora das 22,00 horas de uma noite até as 05,00 horas do dia seguinte, na prática, trabalha a quantidade de 07,00 horas, mas, por força de lei, são 07,00 horas que, ao final, valem 08,00 horas. Para que se entenda melhor, é como se em cada hora noturna trabalhada, esta correspondesse não a 60 (sessenta) minutos, como normalmente seria, mas sim, aproximadamente, 68 (sessenta e oito) minutos e 34 (trinta e quatro) segundos.
E isso tem razão de ser, visto que o trabalho em horário noturno exige maior esforço do empregado, sendo, comprovadamente, bem mais cansativo.
O adicional noturno, como já mencionado, acresce em, no mínimo, 20% (vinte por cento) o valor da hora normal de trabalho. E isso porque nada obsta que a empresa, seja de maneira espontânea, seja por força do que estiver disposto em Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria profissional, poderá remunerar o empregado em percentual maior do que o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, o patamar mínimo para o adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de serviço, na forma do artigo 73, “caput”, da C.L.T., levando em conta que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 07, inciso IX, determinou, tão somente, que é direito do trabalhador ter “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, quedando-se silente sobre o percentual a ser aplicado.
Necessário se faz observar que, se o empregado encontra-se trabalhando em horário extraordinário (ou seja, além de sua jornada normal de serviço), o adicional noturno terá como base de calculo o total da soma do valor da hora normal de trabalho mais o da hora extra de serviço. Portanto, o adicional noturno também incide sobre o valor das horas extras, visto que o adicional noturno, quando recebido com habitualidade, tem natureza de salário, devendo integrar, assim, a base de calculo das horas extras laboradas. E nesse sentido:
HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - O adicional noturno habitualmente pago tem caráter nitidamente salarial, sendo imperiosa a sua inclusão na base de cálculo das horas extras deferidas. (TRT - 3ª Reg. – 1ª T., AP nº 4589/01 (RO nº 21213/98), Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, DJ 21/09/2001, p. 05).
Cabe ressaltar, por fim, que o adicional noturno, habitualmente pago, também incide no Descanso Semanal Remunerado, nas férias, no 13º salário e no aviso prévio indenizado; além de que, por ser verba salarial, integra a base de calculo dos recolhimentos em favor do F.G.T.S. e da Previdência Social.
HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - O adicional noturno habitualmente pago tem caráter nitidamente salarial, sendo imperiosa a sua inclusão na base de cálculo das horas extras deferidas. (TRT - 3ª Reg. – 1ª T., AP nº 4589/01 (RO nº 21213/98), Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, DJ 21/09/2001, p. 05).
Cabe ressaltar, por fim, que o adicional noturno, habitualmente pago, também incide no Descanso Semanal Remunerado, nas férias, no 13º salário e no aviso prévio indenizado; além de que, por ser verba salarial, integra a base de calculo dos recolhimentos em favor do F.G.T.S. e da Previdência Social.
Muito bom o texto!
ResponderExcluirSó gostaria que o autor me esclarecesse a seguinte parte do caput do art. 73 CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..."
Desde já, obrigada.
cissanogueira@yahoo.com.br
Excelente questão levantada!
ResponderExcluirO Artigo 73, "caput" da C.L.T., realmente ressalva a incidência do adicional noturno: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal (...)".
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, derrogou tal ressalva, considerando o que determinava a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, Inciso III: "Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno".
Assim, foi editada, em 13/12/1963, a Súmula nº 213 do S.T.F.:
STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento.
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Espero ter esclarecido a vossa questão.
Muito obrigado pela sua participação!
Abraços!
Regis C. Ares
Em relação ao § 3º do art 73, existe alguma diferença entre o salario que deva incidir o adicional por ser o trabalho noturno decorrente das atividades da empresa?
ResponderExcluirSe o empregado trabalha em horário noturno, o entendimento é que há a obrigatoriedade do pagamento do respectivo adicional.
Excluire no caso do trabalhador estender a hora diurna até äs 23hs. terá direito ao adicional correspondete a esta 1h. Se sim, os 20% é sobre o salário mensal ou sobre esta 1h?
ResponderExcluirSim.
ExcluirOs 20% é calculado sobre o valor daquela hora.
Boa noite, gostaria de uma ajuda e esclarecimento. Comecei a trabalhar no período da noite e no primeiro salario não veio o adicional noturno, ao questionar a empresa fui informado que seria pago somente no mês posterior. A empresa pode fazer isso?
ResponderExcluirSe possível no caso de não poder, poderia informar qual parte da CLT fala isso, para poder informar o setor de pagamento.
As vezes isso acontece por uma questão de controle do ponto. Não é algo incomum...
ExcluirA Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto a sanções em face de atrasos no pagamento de salários, mas sua prática reiterada pode acarretar a rescisão indireta, na forma do artigo 483, alínea "d" (não cumprir o empregador as obrigações do contrato), da CLT.
Verifique na Convenção Coletiva de sua categoria profissional (procure no sindicato de sua classe) se há alguma cláusula estabelecendo multa ou outra sanção para esse caso.