Diz o Velho Testamento que “(...) havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito” (Genesis 2:2). A Bíblia também ressalta que “Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o santificou” (Êxodo 20:11).
Daí vem a origem das semanas de sete dias e do descanso do trabalho no sétimo. Para os povos de origem cristã, como o Brasil, o descanso semanal é no domingo, mas em Israel, de origem judaica, este ocorre no dia de sábado.
É certo que o descanso semanal é importante para que o trabalhador possa repousar do esforço laboral despendido durante a semana, preservando a sua saúde; bem como para que mantenha uma vida social e familiar normal e saudável. Afinal, o indivíduo não deve “viver para trabalhar”, mas sim “trabalhar para viver”.
Todavia, nem sempre foi assim. Quando ocorreu, na Inglaterra, a denominada “Revolução Industrial” (século XVIII), os empregados eram obrigados a laborar em condições sub-humanas, em ambientes mal-iluminados, abafados, sujos, recebendo salários baixíssimos por jornadas de trabalho que chegavam até a 18 horas por dia, sem intervalos, nem dias de folga, feriados, 13º salários ou qualquer outro benefício; chegando-se ao cúmulo de se sujeitarem a castigo físicos de seus patrões. Quando desempregados, ficavam sem qualquer indenização ou espécie de assistência.
E, em nosso país, antes do advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a situação dos trabalhadores brasileiros não era muito diferente. A C.L.T., portanto, veio trazer uma nova luz à relação de emprego, estabelecendo direitos e obrigações entre patrões e funcionários.
Em seu artigo 66, a C.L.T. determina que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Portanto, entre um dia de trabalho e o outro, o empregado terá direito a descansar por onze horas seguidas. Caso o empregador não respeite esse período de “intervalo interjornadas”, as horas faltantes para completar esse período de onze horas de descanso e trabalhadas pelo empregado (na jornada laboral do dia seguinte) deverão ser computadas como hora extra de trabalho e, dessa forma, remuneradas ao obreiro.
O artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Isso não quer dizer, porém, que o obreiro não possa trabalhar em dias de domingo, pois, a exemplo do que estabelece a Lei Federal n° 10.101 de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 06° “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. Porém, neste caso, há a ressalva disposta no parágrafo único desse mesmo artigo: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. E isso sob pena de multa prevista no artigo 75 da C.L.T. (artigo 06-B da Lei Federal n° 10.101/2000).
Quanto aos feriados, estes também são dias em que o trabalhador está dispensado do serviço (artigo 70 da C.L.T.).
No que diz respeito às folgas em dias de domingos e feriados, cabe, para uma melhor compreensão, ressaltar o disposto no artigo 01° da Lei Federal n° 605, de 05 de janeiro de 1949: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Não obstante, caso seja necessário que o empregado trabalhe em dias de domingo ou em feriados, as horas trabalhadas nesses dias deverão ser remuneradas ao trabalhador em dobro (acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal) se o empregador não conceder outro dia para a folga (entendimento do artigo 09° da Lei Federal n° 605/49).
Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
A C.L.T., em seu artigo 71, “caput”, dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, consta que “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.
Trata-se de norma que estabelece o “intervalo intrajornada”, ou seja, que o empregador é obrigado a conceder ao seu funcionário dentro da jornada diária de trabalho, para a alimentação e repouso, que não são computados na duração do serviço (parágrafo 02º, artigo 71, da C.L.T.).
E a não concessão desse intervalo para repouso e alimentação, obrigará o empregador a remunerar o empregado quanto ao tempo trabalhado nesse período (horas extras) com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (parágrafo 04º, artigo 71, da C.L.T.), podendo esse percentual ser majorado de acordo com o que constar estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do empregado a respeito das horas extras de serviço.
Por fim, cabe expor que, conforme o artigo 72 da C.L.T., “Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”.
E, também nesse caso, se não concedidos o intervalo de dez minutos para descanso, incidirá o empregador na obrigação de remunerar esse tempo ao empregado como hora extraordinária de serviço, como acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (compreensão do parágrafo 04º, artigo 71, da C.L.T.).
Daí vem a origem das semanas de sete dias e do descanso do trabalho no sétimo. Para os povos de origem cristã, como o Brasil, o descanso semanal é no domingo, mas em Israel, de origem judaica, este ocorre no dia de sábado.
É certo que o descanso semanal é importante para que o trabalhador possa repousar do esforço laboral despendido durante a semana, preservando a sua saúde; bem como para que mantenha uma vida social e familiar normal e saudável. Afinal, o indivíduo não deve “viver para trabalhar”, mas sim “trabalhar para viver”.
Todavia, nem sempre foi assim. Quando ocorreu, na Inglaterra, a denominada “Revolução Industrial” (século XVIII), os empregados eram obrigados a laborar em condições sub-humanas, em ambientes mal-iluminados, abafados, sujos, recebendo salários baixíssimos por jornadas de trabalho que chegavam até a 18 horas por dia, sem intervalos, nem dias de folga, feriados, 13º salários ou qualquer outro benefício; chegando-se ao cúmulo de se sujeitarem a castigo físicos de seus patrões. Quando desempregados, ficavam sem qualquer indenização ou espécie de assistência.
E, em nosso país, antes do advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a situação dos trabalhadores brasileiros não era muito diferente. A C.L.T., portanto, veio trazer uma nova luz à relação de emprego, estabelecendo direitos e obrigações entre patrões e funcionários.
Em seu artigo 66, a C.L.T. determina que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Portanto, entre um dia de trabalho e o outro, o empregado terá direito a descansar por onze horas seguidas. Caso o empregador não respeite esse período de “intervalo interjornadas”, as horas faltantes para completar esse período de onze horas de descanso e trabalhadas pelo empregado (na jornada laboral do dia seguinte) deverão ser computadas como hora extra de trabalho e, dessa forma, remuneradas ao obreiro.
O artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Isso não quer dizer, porém, que o obreiro não possa trabalhar em dias de domingo, pois, a exemplo do que estabelece a Lei Federal n° 10.101 de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 06° “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. Porém, neste caso, há a ressalva disposta no parágrafo único desse mesmo artigo: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. E isso sob pena de multa prevista no artigo 75 da C.L.T. (artigo 06-B da Lei Federal n° 10.101/2000).
Quanto aos feriados, estes também são dias em que o trabalhador está dispensado do serviço (artigo 70 da C.L.T.).
No que diz respeito às folgas em dias de domingos e feriados, cabe, para uma melhor compreensão, ressaltar o disposto no artigo 01° da Lei Federal n° 605, de 05 de janeiro de 1949: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Não obstante, caso seja necessário que o empregado trabalhe em dias de domingo ou em feriados, as horas trabalhadas nesses dias deverão ser remuneradas ao trabalhador em dobro (acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal) se o empregador não conceder outro dia para a folga (entendimento do artigo 09° da Lei Federal n° 605/49).
Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
A C.L.T., em seu artigo 71, “caput”, dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, consta que “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.
Trata-se de norma que estabelece o “intervalo intrajornada”, ou seja, que o empregador é obrigado a conceder ao seu funcionário dentro da jornada diária de trabalho, para a alimentação e repouso, que não são computados na duração do serviço (parágrafo 02º, artigo 71, da C.L.T.).
E a não concessão desse intervalo para repouso e alimentação, obrigará o empregador a remunerar o empregado quanto ao tempo trabalhado nesse período (horas extras) com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (parágrafo 04º, artigo 71, da C.L.T.), podendo esse percentual ser majorado de acordo com o que constar estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do empregado a respeito das horas extras de serviço.
Por fim, cabe expor que, conforme o artigo 72 da C.L.T., “Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”.
E, também nesse caso, se não concedidos o intervalo de dez minutos para descanso, incidirá o empregador na obrigação de remunerar esse tempo ao empregado como hora extraordinária de serviço, como acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (compreensão do parágrafo 04º, artigo 71, da C.L.T.).
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