sábado, fevereiro 07, 2009

Quando o sindicato cobra pela assistência

Muitas empresas e trabalhadores desconhecem o fato de que os Sindicatos não podem cobrar qualquer valor para prestar assistência em rescisão do empregado, conforme determina o artigo 477, parágrafo 07°, da Consolidação das Leis do Trabalho: “O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador”.

Outro procedimento que afronta o nosso ordenamento jurídico, em especial as Leis Federais nº 1.060/50 e 5.584/70 (que tratam da assistência judiciária), é a cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais pelo sindicato de determinada categoria profissional ou por advogado mantido pelo mesmo, em razão de ação trabalhista ajuizada.

A assistência jurídica de trabalhadores será prestada pelo sindicato de sua classe profissional, sempre de forma gratuita, não podendo o sindicato ou seu advogado cobrar dos obreiros cuja categoria representa (sindicalizados ou não) consultas ou honorários advocatícios contratuais.

Ao sindicato, são revertidos, apenas, os honorários advocatícios de sucumbência, pagos pela parte contrária em caso de sucesso na ação trabalhista (única hipótese, aliás, de sua ocorrência na Justiça do Trabalho).

O advogado do sindicato deverá ser remunerado pela respectiva entidade sindical, sendo vedado receber qualquer pagamento por parte do trabalhador.

Em ambas as situações, tanto na exigência de valores para prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho, quanto na cobrança de honorários advocatícios do trabalhador (seja total ou parcial), tratam-se de práticas indevidas, abusivas e que contrariam a lei, devendo ser denunciadas ao Ministério Público do Trabalho, para que se apure a devida responsabilidade.

O Ministério Público do Trabalho / Procuradoria Regional do Trabalho da 02ª Região, funciona em Santos-SP, na rua Braz Cubas, n° 190, Vila Nova, C.E.P. 11.013-162, com telefone n° (13) 3222-3930, e atende a circunscrição territorial de Santos, Cubatão, São Vicente, Bertioga, Vicente de Carvalho e Praia Grande.

Necessário se faz ressaltar que a maioria das entidades sindicais possuem consciência de sua enorme importância e atuam de forma correta e destacada, no melhor interesse de seus representados. Não obstante, é forçoso admitir que não são raras tais práticas por sindicatos ou advogados mantidos por estes, e muitos trabalhadores acabam aceitando-as passivamente por desconhecerem os seus direitos.

Os sindicatos têm a obrigação de bem representar e proteger os direitos daqueles que compõem a sua respectiva classe profissional e, neste sentido, deverão sempre prestar gratuitamente a necessária assistência ao trabalhador, sem jamais condicionar sua atuação ao pagamento de emolumentos ou honorários.

A assistência sindical em caso de rescisão de contrato de trabalho é prestada ao empregado e não em favor do empregador, sendo contrária à lei (conforme já vimos) qualquer cobrança de valores para que seja realizada a assistência na rescisão; devendo a empresa, nesse caso, levar o recibo do respectivo pagamento ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, sendo admissível, ainda, o ressarcimento de valores pagos a esse título, acrescido de correção monetária e juros legais.

E o trabalhador, quando amparado pela assistência jurídica mantida pelo sindicato de sua categoria profissional, se lhe for exigido qualquer verba honorária ou para custas judiciais, recuse-se a efetuar o pagamento e denuncie o fato ao Ministério Público do Trabalho.

8 comentários:

  1. Anônimo9:22 AM

    Excelente!! Parabéns pelo artigo!!

    ResponderExcluir
  2. Thalissa5:36 PM

    Muito bom esse artigo! Eu estou fazendo um trabalho sobre esse tema e agora entendi melhor. Obrigado.

    ResponderExcluir
  3. Anônimo2:34 PM

    Francamente, deve-se ter cuidado comas generalizações. Observe que a Lei n. 5.584/70 em seu art. 14, §1º apenas garante a assistência gratuita nos casos do trabalhador perceber salário igual ou inferior à dobra do mínimo legal.Esta regra não abrange de forma indiscriminada a todos os trabalhadores. Nos demais casos, isto é, nos casos em que o trabalhador percebe, ou percebia valor maior, não há garantia legal de assistencialismo gratuito.

    ResponderExcluir
  4. Prezado leitor,

    Não há "generalizações".

    O advogado do sindicato está lá para prestar ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA aos trabalhadores daquela categoria profissional, que, porventura, tenham direito a ela.

    Quem não tem direito à assistência judiciária, OBVIAMENTE, deverá contratar um advogado de forma particular e, consequentemente, não haverá o que se falar em assistência a ser prestada pelo advogado do sindicato.

    Abraços !

    ResponderExcluir
  5. O art. 16 da Lei n 5584/70 foi revogado pelo Estatuto da Advocacia que estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. E a excrescência chamada de "honorários assistenciais", criada para livrar os empregadores do pagamento da verba honorária está, finalmente, com os dias contados. Já foi aprovado na CCJ da Câmara o projeto que termina com essa bobagem. Os vencidos serão, de regra, condenados a pagar honorários de sucumbência.

    ResponderExcluir
  6. Alexandre1:06 PM

    Fiquei na dúvida por conta da publicação do "anonimo", pois vejo uma certa razão, como a sucumbência sindical que é em favor do sindicato, e o advogado acaba sendo prejudicado por conta da tabela da OAB que impõe pagamentos específicos para assistencia sindical e honorários específicos por cada trabalho realizado, como fica...?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sr. Alexandre,

      Conforme determina o artigo 14 da Lei Federal nº 5.584, de 26 de junho de 1970, “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.

      A norma é clara: “será prestada pelo Sindicato” e não “pelo advogado do Sindicato”.

      A sucumbência, realmente, deverá ser revertida para o Sindicato, de acordo com o artigo 16 da supracitada Lei Federal.

      Quanto ao advogado (ou advogados) que presta(m) a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50 combinada com a Lei Federal nº 5.584/70, não poderá(ão) ser remunerado(s) pelo assistido, pois este é expressamente isento desse ônus, seja no que se refere a honorários sucumbenciais, seja no tocante a honorários contratuais.

      Até porque, se falarmos de “contratação de advogado”, obviamente sairemos do âmbito da assistência judiciária. Afinal, quem contrata é porque tem condições financeiras para contratar...

      Portanto, quem contrata o advogado é o Sindicato e é este quem deverá arcar com a remuneração pelo trabalho do advogado.

      Quanto a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, apenas a título de esclarecimento, ela não é (e nem poderia ser) imposta, mas sim “sugerida” como parâmetro para que os advogados não aviltem (depreciem) seus honorários profissionais, em prejuízo do trabalho de toda categoria profissional.

      Segundo as palavras do próprio Presidente do Conselho Federal da O.A.B., o Dr. Ophir Cavalcante Junior, "As seccionais estabelecem parâmetros mínimos que são apenas uma sugestão, um indicativo, em função de não se permitir a depreciação da profissão"¹.

      Ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil não impõe a prática de honorários pré-fixados, mas publica as tabelas como referência aos advogados.

      Nesse mesmo sentido, também se pronunciou o Dr. Marcus Vinícius Coelho, secretário-geral da entidade: “Não há qualquer julgado do Tribunal de Ética do Conselho Federal que tenha punido advogados pela prática de preço inferior ao das tabelas", ressaltando que se trata de valor para referência².

      Por sua vez, o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável”.

      O impedimento, portanto, é em relação ao aviltamento dos honorários, como, por exemplo, cobrar R$ 100,00 (cem reais) para fazer uma ação de divórcio (e isso, acredite, acontece...).

      Espero, assim, ter esclarecido a vossa dúvida.

      Excluir
    2. Apenas para melhor ilustrar o assunto, gostaria de recomendar a leitura e analise do interessante Perecer E-3.252/05, do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, cujo inteiro teor encontra-se no endereço: http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/pareceres/parecer23.html

      DEPARTAMENTO JURÍDICO DE SINDICATO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE ASSOCIADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM GERAL – COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE TRABALHADORES ASSISTIDOS PELO SINDICATO – IMPOSSIBILIDADE – ADVOGADO CONCILIADOR EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PUBLICIDADE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO – REGRAS ÉTICAS. I - A atividade dos advogados empregados que prestam serviços aos sindicatos está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria. É a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. A pretensão de tutela jurisdicional de outros interesses que não aqueles específicos da categoria só pode ser efetivada por áreas jurídicas totalmente desvinculadas dos departamentos jurídicos dos sindicatos, devendo abster-se de estender as atividades advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados, evitando-se a captação de clientela. II - Não pode o advogado contratado pelo sindicato, em casos de assistência judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos empregados assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Também, não pode haver cobrança de honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio das despesas. Não pode atender em nome do sindicato todos os integrantes da categoria, à exceção da assistência judiciária gratuita. A prática de dirigir a um determinado advogado essa massa de clientes constitui inculca, captação de causas e clientes e concorrência desleal, seja através de plantão nas dependências do sindicato ou em eventual escritório particular. III - Não há impedimento ou incompatibilidade no exercício da advocacia com o da função de conciliador em Câmara de Conciliação Trabalhista ou Comissão de Conciliação Prévia. Não poderá, todavia, o conciliador que participar de ações na sua comissão patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra esfera do Judiciário, a causa de qualquer uma das partes envolvidas na conciliação, quer tenha havido conciliação ou não; agindo contrariamente estará infringindo a regra que veda captação de causas e clientes, mesmo após deixar de ser conciliador. IV - Publicidade em jornal do sindicato, informação de forma genérica onde o chefe do departamento jurídico fica à disposição em determinado horário, além do nome, da identificação do número de inscrição na OAB, deverá ser dirigida especificamente àqueles serviços prestados pelo sindicato na forma restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, respeitando a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, onde a pretensão da tutela jurisdicional é aquela específica da categoria, e cumprimento do art. 1º do Prov. nº 94/2000 do Conselho Federal da 0AB. (V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do Relator Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Revisor Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

      Excluir