Chega o Carnaval e surge a dúvida: é feriado?
Tradição nacional, enraizado profundamente na cultura brasileira, o Carnaval é uma época do ano aguardada por muitos que o consideram tão importante quanto qualquer feriado nacional ou religioso, senão mais.
A época de Carnaval, aliás, movimenta uma parte substancial da economia brasileira, especialmente em decorrência do turismo, atraindo pessoas de todas as partes do mundo.
Cidades como Rio de Janeiro, Salvador, Porto Seguro, Florianópolis, Recife e Santos, por exemplo, ficam intransitáveis, repletas de turistas desejosos de aproveitar a folia.
Nisso, muitas pessoas entendem que o Carnaval é um feriado; o que, por sinal, é opinião acompanhada pela maioria dos calendários que grafam em vermelho a respectiva terça-feira.
Repartições públicas fecham as suas portas, o Congresso Nacional não funciona e as empresas paralisam as suas atividades e dispensam seus empregados, que só retornam ao trabalho na tarde da quarta-feira de cinzas. Enfim, é a tradição.
Todavia, é imperioso destacar que o Carnaval não é um feriado nacional.
A Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe que:
Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Por sua vez, a Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, determina que:
Art. 1°. O art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tradição nacional, enraizado profundamente na cultura brasileira, o Carnaval é uma época do ano aguardada por muitos que o consideram tão importante quanto qualquer feriado nacional ou religioso, senão mais.
A época de Carnaval, aliás, movimenta uma parte substancial da economia brasileira, especialmente em decorrência do turismo, atraindo pessoas de todas as partes do mundo.
Cidades como Rio de Janeiro, Salvador, Porto Seguro, Florianópolis, Recife e Santos, por exemplo, ficam intransitáveis, repletas de turistas desejosos de aproveitar a folia.
Nisso, muitas pessoas entendem que o Carnaval é um feriado; o que, por sinal, é opinião acompanhada pela maioria dos calendários que grafam em vermelho a respectiva terça-feira.
Repartições públicas fecham as suas portas, o Congresso Nacional não funciona e as empresas paralisam as suas atividades e dispensam seus empregados, que só retornam ao trabalho na tarde da quarta-feira de cinzas. Enfim, é a tradição.
Todavia, é imperioso destacar que o Carnaval não é um feriado nacional.
A Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe que:
Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Por sua vez, a Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, determina que:
Art. 1°. O art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."
Portanto, são feriados nacionais os dias da Confraternização Universal (Ano Novo), Tiradentes, do Trabalho, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Proclamação da República.
Todavia, o Carnaval poderá ser incluído como “feriado religioso” pelo município dentro do limite imposto pelo artigo 02° da Lei Federal n° 9.093/95.
O Estado do Rio de Janeiro, não obstante, recentemente dirimiu essa lacuna legal e declarou feriado estadual a terça-feira de Carnaval, através da Lei Estadual n° 5.243, de 14 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 15 de maio de 2008.
Assim, em outras localidades, onde não exista lei municipal ou estadual declarando o Carnaval como feriado, não há o que se falar em dispensa do trabalhador, podendo o empregador exigir que seu empregado trabalhe nessa data, sem a contraprestação do adicional de horas extraordinárias de serviço por trabalho efetuado em dias de feriado.
Neste sentido, temos a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região:
“FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário” (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
E, na hipótese do empregado não comparecer ao trabalho no dia de Carnaval, trata-se de falta ao serviço podendo ser descontado esse dia da folha de pagamento de salários do empregado, com a perda, inclusive, do correspondente Repouso Semanal Remunerado.
Não obstante, é aconselhável ao empregador usar sempre do bom-senso no que se refere ao assunto; sendo que, existindo a possibilidade, deve ponderar quanto a hipótese de permitir ao empregado compensar a ausência nessa data por meio do regime de compensação de horas de trabalho, seja em face de acordo coletivo de “banco de horas”, seja por meio de acordo individual de compensação de horas de serviço, que não poderá ultrapassar o limite de duas horas diárias além da jornada normal de trabalho (compreensão do artigo 59 da C.L.T.).
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