Trata-se de um tema polêmico o que envolve o trabalho realizado por cooperativas de serviço, onde se questiona a existência ou não de vínculo empregatício entre o cooperado que presta o serviço e o tomador do serviço.
Quando surgiu a idéia, muitos empregadores, em meio ao seu despreparo, entenderam que seria possível trocar seus funcionários por cooperados, de forma a se esquivar dos encargos decorrentes do vínculo de emprego, o que onera o empregador, em média, até 101% do salário recebido pelo funcionário.
Nisso, havia empresas que demitiam todos os seus empregados e lhes davam a escolha de permanecerem desempregados ou entrar para uma cooperativa de serviços que teria como objetivo prestar os mesmos serviços de antes para aquele mesmo empregador.
Tratava-se, portanto, de uma típica cooperativa “de fachada”, onde o empregador ficaria, em tese, livre do pagamento de todas as obrigações trabalhistas; sendo que o cooperado, muitas vezes ainda tinha que arcar com despesas de aquisição das cotas da cooperativa.
Porém, tal subterfúgio resultou em uma ducha de água gelada naqueles que acreditavam ter encontrado o meio de burlar a legislação trabalhista.
Isso porque, apesar do nosso ordenamento jurídico permitir o sistema de cooperativa de serviços (conforme dispõe a Lei Federal nº 5.764/71, combinado com o parágrafo único do artigo 442 da C.L.T.), o empregador não pode terceirizar as funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, sob pena de ser caracterizada a fraude aos direitos trabalhistas e, por conseqüência, reconhecer-se o vínculo de emprego entre o “cooperado” e o tomador de serviços.
Ou seja, se a empresa é uma farmácia, e, portanto, tem como atividade-meio a comercialização de medicamentos no varejo, não é lícito que faça uso de mão-de-obra terceirizada, de cooperados, em funções como balconistas, farmacêuticos ou pessoal administrativo.
Se assim ocorrer, trata-se de intermediação fraudulenta de mão-de-obra por falsa cooperativa de serviços, ensejando a aplicação do artigo 09º da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
E nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (São Paulo), em situação que restou bem evidente a fraude, pois, além das funções ligadas a atividade-meio da empresa serem desempenhadas por cooperados, a alegada cooperativa prestava serviços apenas para uma única empresa:
“Relação de emprego configurada. Intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Falsa cooperada. Aplicação do art. 9º da CLT. A prestação pessoal de serviços exclusivamente para uma empresa, no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, indica o vínculo empregatício” (TRT 02ª Região, 04ª Turma, Recurso Ordinário, Acórdão n° 20060268390, Processo n° 01902.2002.311.02.00-0, Origem na 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, julgado em 24 de abril de 2006, publicado no D.O.U. de 09 de maio de 2006).
Porém, a empresa poderá contratar mão-de-obra terceirizada, sem vínculo de emprego (conforme o artigo 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho), em atividades que não estejam ligadas à sua finalidade, como, por exemplo, uma farmácia que contrata cooperativa ou empresa que limpeza, de transportes, de vigilância patrimonial, entre outras não ligadas à atividade-meio da tomadora de serviços, que, no caso, tem por finalidade a comercialização de medicamentos à varejo.
Cabe ressaltar, por fim, que as conseqüências decorrentes da fraude a direitos trabalhistas costumam ser bastante severas para o “tomador de serviços”, pois, além de se ver compelido a arcar com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o “cooperado” a seu serviço, deverá arcar com todos os recolhimentos devidos ao F.G.T.S. e em favor da Previdência Social, e, ainda, poderá responder criminalmente por frustrar direitos assegurados por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal Brasileiro: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho - Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”).
Quando surgiu a idéia, muitos empregadores, em meio ao seu despreparo, entenderam que seria possível trocar seus funcionários por cooperados, de forma a se esquivar dos encargos decorrentes do vínculo de emprego, o que onera o empregador, em média, até 101% do salário recebido pelo funcionário.
Nisso, havia empresas que demitiam todos os seus empregados e lhes davam a escolha de permanecerem desempregados ou entrar para uma cooperativa de serviços que teria como objetivo prestar os mesmos serviços de antes para aquele mesmo empregador.
Tratava-se, portanto, de uma típica cooperativa “de fachada”, onde o empregador ficaria, em tese, livre do pagamento de todas as obrigações trabalhistas; sendo que o cooperado, muitas vezes ainda tinha que arcar com despesas de aquisição das cotas da cooperativa.
Porém, tal subterfúgio resultou em uma ducha de água gelada naqueles que acreditavam ter encontrado o meio de burlar a legislação trabalhista.
Isso porque, apesar do nosso ordenamento jurídico permitir o sistema de cooperativa de serviços (conforme dispõe a Lei Federal nº 5.764/71, combinado com o parágrafo único do artigo 442 da C.L.T.), o empregador não pode terceirizar as funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, sob pena de ser caracterizada a fraude aos direitos trabalhistas e, por conseqüência, reconhecer-se o vínculo de emprego entre o “cooperado” e o tomador de serviços.
Ou seja, se a empresa é uma farmácia, e, portanto, tem como atividade-meio a comercialização de medicamentos no varejo, não é lícito que faça uso de mão-de-obra terceirizada, de cooperados, em funções como balconistas, farmacêuticos ou pessoal administrativo.
Se assim ocorrer, trata-se de intermediação fraudulenta de mão-de-obra por falsa cooperativa de serviços, ensejando a aplicação do artigo 09º da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
E nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (São Paulo), em situação que restou bem evidente a fraude, pois, além das funções ligadas a atividade-meio da empresa serem desempenhadas por cooperados, a alegada cooperativa prestava serviços apenas para uma única empresa:
“Relação de emprego configurada. Intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Falsa cooperada. Aplicação do art. 9º da CLT. A prestação pessoal de serviços exclusivamente para uma empresa, no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, indica o vínculo empregatício” (TRT 02ª Região, 04ª Turma, Recurso Ordinário, Acórdão n° 20060268390, Processo n° 01902.2002.311.02.00-0, Origem na 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, julgado em 24 de abril de 2006, publicado no D.O.U. de 09 de maio de 2006).
Porém, a empresa poderá contratar mão-de-obra terceirizada, sem vínculo de emprego (conforme o artigo 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho), em atividades que não estejam ligadas à sua finalidade, como, por exemplo, uma farmácia que contrata cooperativa ou empresa que limpeza, de transportes, de vigilância patrimonial, entre outras não ligadas à atividade-meio da tomadora de serviços, que, no caso, tem por finalidade a comercialização de medicamentos à varejo.
Cabe ressaltar, por fim, que as conseqüências decorrentes da fraude a direitos trabalhistas costumam ser bastante severas para o “tomador de serviços”, pois, além de se ver compelido a arcar com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o “cooperado” a seu serviço, deverá arcar com todos os recolhimentos devidos ao F.G.T.S. e em favor da Previdência Social, e, ainda, poderá responder criminalmente por frustrar direitos assegurados por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal Brasileiro: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho - Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”).
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