Analisemos a hipótese de um empregado que é demitido com direitos trabalhistas a receber e, algum tempo depois, a empresa é vendida ou é encerrada com outra se instalando no mesmo lugar, ou, então, fecha as portas e termina as suas atividades. Como ficam os direitos do funcionário devidos pelo seu empregador ?
Trata-se de situação que comumente ocorre, onde muitos trabalhadores dão como perdidos os seus direitos e sequer procuram a assistência de um advogado ou de seu sindicato.
Ocorre que não é porque a empresa encontra-se sob nova direção, alterou sua atividade econômica ou cerrou as suas portas que os direitos trabalhistas se perdem.
Necessário se faz ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 10 determina que: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. E, ainda, o artigo 448, também da C.L.T., dispõe que: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Portanto, não importa que a empresa altere sua razão social ou tenha um novo proprietário, pois isso não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, os quais poderão, ainda que demitidos, fazer valer os seus direitos em relação a empresa com nova denominação e/ou proprietário.
E isso porque, quando o novo proprietário adquire a empresa, o faz absorvendo-a em sua totalidade, incluindo as suas obrigações anteriores, tais como tributos devidos e dívidas trabalhistas. E de nada adiantará que o adquirente estabeleça em contrato que o anterior proprietário se responsabilizará pelas obrigações pretéritas decorrentes de relação de trabalho, porque não terá a menor valia em relação ao trabalhador que busca os seus direitos. Tal disposição pactuada só terá efeito entre o anterior proprietário e o adquirente, o qual poderá se ressarcir em relação ao primeiro.
Para que a obrigação trabalhista não afete o novo estabelecimento instalado no mesmo local da empresa anterior, a mesma deverá provar que não aproveitou a infra-estrutura da antiga, tais como móveis, utensílios, mercadorias e, ainda, a mesma clientela. Nesse sentido:
“SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 10 e 448 DA CLT. Faz-se a análise da sucessão trabalhista com base nos arts. 10 e 448 da CLT, consoante qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não terá o condão de afetar os contratos de trabalho dos empregados. Entretanto, no campo trabalhista, a sucessão não se limita às hipóteses de alteração na estrutura e transferência da propriedade da empresa. Basta o simples transpasse de parte do acervo humano, utilitário, meios de produção e da atividade desempenhada, para o novo empregador subrogar-se na garantia dos direitos trabalhistas” (TRT 14ª Região - 1ª Turma, Recurso Ordinário, Processo nº 00864.2007.003.14.00-9, Rel. Juíza Vânia Maria da Rocha Abensur, julgado em 20 de fevereiro de 2008).
Não se trata de uma tarefa das mais fáceis para o adquirente, mas há situações especiais, como a mencionada por Alice Monteiro de Barros (in “Curso de Direito do Trabalho”. 4ª ed. revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2008): “Entendemos que a aquisição da empresa ou de um de seus estabelecimentos, por meio de arrematação judicial não se assemelha a um contrato de compra e venda, pois a expropriação é forçada e advém de ato processual unilateral do Estado, sem qualquer participação do devedor, a quem o Juiz não representa. Em conseqüência, o arrematante não se transforma em sucessor. Nesse sentido são os art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005".
E no caso da empresa que fecha as suas portas e encerra as suas atividades, sem mais possuir patrimônio passível de ser levado à penhora para que se obtenha o que é devido ao trabalhador, nada obsta que este busque perante a Justiça do Trabalho o crédito a que faz jus perante os proprietários da empresa que lhe empregou, por força da desconstituição da personalidade jurídica, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade” (TST - ROAR 545348 - SBDI 2 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - D.J.U. 14.05.2001 – p. 1216).
E, ainda, mesclando a primeira hipótese analisada (alteração de proprietários) com a segunda (desconstituição da personalidade jurídica):
"RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social”. (TRT 4ª R. - AP 60513.903/00-3 - 4ª T. - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - J. 14.05.2001).
Trata-se de situação que comumente ocorre, onde muitos trabalhadores dão como perdidos os seus direitos e sequer procuram a assistência de um advogado ou de seu sindicato.
Ocorre que não é porque a empresa encontra-se sob nova direção, alterou sua atividade econômica ou cerrou as suas portas que os direitos trabalhistas se perdem.
Necessário se faz ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 10 determina que: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. E, ainda, o artigo 448, também da C.L.T., dispõe que: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Portanto, não importa que a empresa altere sua razão social ou tenha um novo proprietário, pois isso não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, os quais poderão, ainda que demitidos, fazer valer os seus direitos em relação a empresa com nova denominação e/ou proprietário.
E isso porque, quando o novo proprietário adquire a empresa, o faz absorvendo-a em sua totalidade, incluindo as suas obrigações anteriores, tais como tributos devidos e dívidas trabalhistas. E de nada adiantará que o adquirente estabeleça em contrato que o anterior proprietário se responsabilizará pelas obrigações pretéritas decorrentes de relação de trabalho, porque não terá a menor valia em relação ao trabalhador que busca os seus direitos. Tal disposição pactuada só terá efeito entre o anterior proprietário e o adquirente, o qual poderá se ressarcir em relação ao primeiro.
Para que a obrigação trabalhista não afete o novo estabelecimento instalado no mesmo local da empresa anterior, a mesma deverá provar que não aproveitou a infra-estrutura da antiga, tais como móveis, utensílios, mercadorias e, ainda, a mesma clientela. Nesse sentido:
“SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 10 e 448 DA CLT. Faz-se a análise da sucessão trabalhista com base nos arts. 10 e 448 da CLT, consoante qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não terá o condão de afetar os contratos de trabalho dos empregados. Entretanto, no campo trabalhista, a sucessão não se limita às hipóteses de alteração na estrutura e transferência da propriedade da empresa. Basta o simples transpasse de parte do acervo humano, utilitário, meios de produção e da atividade desempenhada, para o novo empregador subrogar-se na garantia dos direitos trabalhistas” (TRT 14ª Região - 1ª Turma, Recurso Ordinário, Processo nº 00864.2007.003.14.00-9, Rel. Juíza Vânia Maria da Rocha Abensur, julgado em 20 de fevereiro de 2008).
Não se trata de uma tarefa das mais fáceis para o adquirente, mas há situações especiais, como a mencionada por Alice Monteiro de Barros (in “Curso de Direito do Trabalho”. 4ª ed. revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2008): “Entendemos que a aquisição da empresa ou de um de seus estabelecimentos, por meio de arrematação judicial não se assemelha a um contrato de compra e venda, pois a expropriação é forçada e advém de ato processual unilateral do Estado, sem qualquer participação do devedor, a quem o Juiz não representa. Em conseqüência, o arrematante não se transforma em sucessor. Nesse sentido são os art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005".
E no caso da empresa que fecha as suas portas e encerra as suas atividades, sem mais possuir patrimônio passível de ser levado à penhora para que se obtenha o que é devido ao trabalhador, nada obsta que este busque perante a Justiça do Trabalho o crédito a que faz jus perante os proprietários da empresa que lhe empregou, por força da desconstituição da personalidade jurídica, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade” (TST - ROAR 545348 - SBDI 2 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - D.J.U. 14.05.2001 – p. 1216).
E, ainda, mesclando a primeira hipótese analisada (alteração de proprietários) com a segunda (desconstituição da personalidade jurídica):
"RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social”. (TRT 4ª R. - AP 60513.903/00-3 - 4ª T. - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - J. 14.05.2001).
Recebi um adicional durante 10 anos,o empregaor pode retirar sem me comunicar?
ResponderExcluirNão pode.
ResponderExcluirSe o adicional lhe é concedido por tanto tempo, o mesmo acaba integrando o salário, não sendo possível deixar subitamente de ser pago.
boa tarde.
ResponderExcluirabri uma empresa onde ja existia uma do mesmo ramo, porem com nova razao social, sem vinculo com a antiga.
gostaria de saber se sou obrigado a pagar os direitos trabalhistas do funcionarios da antiga empresa?!
Situação um pouco parecida, ocorreu com 4 clientes meus.
ResponderExcluirA empresa (emp 01) que tinha como sócio o (Sr. socio da silva), parou suas atividades. Não foi dada baixa, a empresa ainda existe, porém o tal "socio da silva" constituiu nova pessoa jurídica, com atuação na mesma atividade econômica, com o nome bem semelhante e esta segunda empresa (emp 02) é que está funcionando.
Neste caso, há possibilidade de despersonalização, porém, colocando-se no pólo passivo da execução trabalhista, essa nova pessoa jurídica?
Certamente que sim.
ExcluirSe a empresa fechar, na hora de qualificar as partes, qual o endereço que eu coloco a fim de que a parte ré seja citada? Uma vez que se colocar o da própria empresa, a citação não conseguirá ser efetuada.
ResponderExcluirola , trabalhei em uma empresa que depois de muitos anos que sai , descobri que eles depositaram mu fgts com dados errados . A empresa mudou de dono . Como Faço para que eles realizem uma retificação de dados do trabalhador , pois faz mais de 5 anos isso . Grato
ResponderExcluire se no caso a empresa A fechou, mas continua ativa na JUCESP, e uma firma B iniciou-se no local. Mas por se tratar de uma esquina, abriu com o endereço lateral. Não constando o mesmo endereço. E através de aluguel. Quem responderia por uma possivel acao trabalhista de um empregado da empresa A: o novo locatario ou o dono do predio?
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