terça-feira, março 24, 2009

O Adicional de Transferência

Uma das dúvidas mais freqüentes entre os trabalhadores e empregadores é quanto ao cabimento ou não do “adicional de transferência” em razão de mudança no local de serviço do empregado.

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.

A norma é clara ao determinar que o empregador não poderá transferir o seu empregado para outra localidade diferente da que constar no contrato de trabalho, fora de seu domicílio, sem que este expressamente concorde.

O local de prestação de serviço é aquele que constar no contrato de trabalho, e, na ausência dessa disposição, é o lugar onde o empregado normalmente exerce a sua atividade profissional. O domicílio, por sua vez, é o município ou região metropolitana em que a pessoa mantém residência.

Portanto, se o empregador decide, por alguma razão, alterar o local de trabalho do seu empregado para uma filial situada na mesma cidade ou na mesma região metropolitana, não há o que se falar em obrigação ao pagamento do “adicional de transferência”, haja vista que a lei exige que, para tanto, o empregado se veja obrigado à “mudança do seu domicílio”.

O parágrafo 03º do artigo 469 da C.L.T., por sua vez, dispõe que “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.

Portanto, ocorrendo a transferência de local de serviço, o empregador deverá remunerar o empregado no “adicional de transferência”, no valor que jamais poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração que recebia no lugar de origem, enquanto durar essa situação.

Ou seja, retornando, o trabalhador, ao seu lugar de origem ou se a transferência de provisória se tornar definitiva, não mais caberá o pagamento do “adicional de transferência”.

Quanto ao estabelecido no artigo 469, “caput”, da C.L.T., sobre a necessidade de concordância expressa do empregado para que ocorra a transferência de local de serviço, a critério do empregador, dispõe o parágrafo 01º da mesma norma que “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.

Também, “É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado” (parágrafo 02º, do artigo 469, da C.L.T.).

Não obstante, as exceções dispostas nos referidos parágrafo 01º (empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço) e parágrafo 02º (extinção do estabelecimento), não isentam o empregador do pagamento do “adicional de transferência” na forma determinada pelo parágrafo 03º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, temos a Orientação Jurisprudencial nº 113, do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Por fim, cabe ressaltar que “As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador” (artigo 470, da C.L.T.).

18 comentários:

  1. Anônimo9:05 PM

    Dr. Regis....sou bancária. Recentemente o banco mandou-me para trabalhar numa cidade que fica a 75km do meu domicílio. Tenho feito o percurso de carro todos os dias, pois de onibus não chego no horario.
    O banco não paga meu transporte nem adicional de transferencia.
    O que cabe no meu caso: receber adicinal de transferencia, reembolso de combustível ou transporte?

    Cristiane Martins
    e-mail: cristianemartins1@hotmail.com

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  2. Prezada Cristiane,

    Primeiramente, agradeço por honrar meu blog com a sua visita.

    No caso que relata, seu empregador lhe mandou trabalhar em uma cidade situada a 75 quilómetros de seu domicílio, cujo trajeto você percorre de automóvel diariamente.

    Nota-se que não ocorreu a necessidade de alteração do seu domicílio, razão pela qual fica afastada a incidência do adicional de transferência.

    Porém, a empresa deve se responsabilizar pela despesa decorrente do seu transporte, no valor correspondente à passagem de ônibus entre seu domicílio e o local de serviço (ida e volta).

    Mas, caso reste comprovado que o transporte por ônibus lhe impossibilitaria de chegar no horário em seu local de trabalho (como, por exemplo, se constatada a incompatibilidade entre os horários da linha de ônibus e do seu horário de serviço), haverá a possibilidade de pleitear o reembolso dos valores gastos com combustível.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida.

    No que mais necessitar, disponha !

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  3. Anônimo6:57 PM

    Boa Noite!
    Dr. Regis,trabalho numa empresa situada em curitiba e meu domicilio é em Florianópolis sc, sendo que os trabalhos vão de Porto Alegre RS,Criciuma SC, a Tubarão SC. Neste caso tenho direito ao 25%?

    Grato..
    Eliasadriano@hotmail.com

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  4. Anônimo9:36 AM

    Prezado Dr. Regis,
    Bom dia!
    Trabalho numa empresa em Minas Gerais, e a 11 meses prestamos serviços no estado do RJ, recebemos alimentação, transportes, alojamentos, plano de saude,e etc; nossos serviços terminam com tempo determinado, neste caso cabe adc. de transferência?

    Grato
    Bernardo@automotriz.com.br

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  5. Anônimo12:21 PM

    Sou registrado em uma empresa em Curitiba, mas cumpro minha carga horaria em outra na mesma
    cidade.A empresa é do memso dono mas com CNPJ
    diferente, ou seja, não é uma filial é outra
    empresa.Tenho direito aos 25% ?

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  6. Warley11:25 AM

    Warley e-mail: warleyblima@hotmail.com
    Sou de Goiânia estou contratando 30 pedreiros para trabalhar em Rodônia Porto Velho, devo pagar o adcional de transferencia?
    Se a resposta for não qual artigo devo me basear?

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  7. Prezado DR.REGIS

    Sou Empregada na prefeitura em Mascote, há 11 anos,e fui transferida para outra localidade dentro do mesmo municipio, há 40km. sendo assim mudei para outro municipio viznho para continuar com meus estudos e agora eles alegam não pagar o adicional de transferencia pq eu saí do municipio.
    gostaria de saber se eu tenho direito de receber ou não esse adicional.
    DESDE JÁ GRATA.
    SONIA OLIVEIRA
    E-MAIL - tedybag@hotmail.com

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  8. Anônimo9:33 AM

    Dr. Regis,

    Sou Bancária, trabalho em Recife e estou sendo transferida para SP definitivamente.

    Tenho direito ao adicional de transferência, uma vez que a transferência é definitiva?

    Obrigada.
    Adriana

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  9. Régis Cardoso Ares9:28 AM

    Prezada Adriana,

    O adiciocional de transferência tem como condição a trasferência temporária e não a definitiva.

    Sendo definitiva a transferência, como mencionei em meu texto, não há dreito ao respectivo adicional.

    Att.

    Régis C. Ares

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  10. Anônimo3:07 PM

    Sou bancaria,estou há 4 anos de licença por auxilio doença(ler)minha agencia fica situada no Rio de janeiro,sendo que nesses 4 anos de licença precisei me mudar para Região dos Lagos(pois meu marido foi trabalhar em macae)hoje quero voltar a trabalhar,mais o banco não quer me transferir,sendo que na região dos lagos aonde eu moro atualmente tem agencias,o que posso fazer?

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  11. Prezada Senhora,

    A instituição bancária para qual trabalha não é obrigada a transferi-la, pois isso decorre, em tese, da existência de vagas para a sua função nessas agências.

    Att.

    Régis C. Ares

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  12. Anônimo7:00 PM

    D.REGIS... sou funcionário público CLT, há mais ou menos 20 anos fui transferido de uma cidade do interior onde residia para a cidade do Recife,durante todo este período recebí adicional de transferencia, pois o diretor atual exigiu do setor de folha para que fosse cortado. está correto esta atitude e se devo ressascir.

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    1. A questão é: o senhor foi transferido em caráter provisório ou tornou-se algo definitivo?
      Lembro que o respectivo adicional exige que a transferência tenha caráter provisório, ou seja, que o empregado não tenha modificado seu domicílio.

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  13. Anônimo12:01 PM

    Esse adcional de deslocamento/transferencia incide sobre decimo e ferias , entra na media de ambos.
    Jose Raimundo
    jrperekete@gmail.com

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  14. Anônimo10:05 PM

    Dr.Regis, sou advogado recentemente. Tenho me deparado com algumas situações jurídicas que não dá para engolir.Nesse caso da transferência de empregado para outra localidade, irrita bastante em verificar como tribunais tem dificuldades de interpretar leis a favor do mais fraco. Se o art.469 CLT não menciona "PROVISÓRIA OU DEFINITIVA" por que OJ 113 vai definir apenas provisória? Isso é claro, vai prejudicar os empregados que são forçados a serem transferidos. A lei, já prevendo esta possibilidade, da necessidade por serviço da empresa, incluiu esse percentual de 25%, a título compensatório para o empregado, visando cobrir seus danos morais e materiais devido á transferência. Portanto, precisamos fortalecer esta idéia para que possamos mudar esse entendimento, o qual prejudica o mais fraco. Como cidadãos precisamos fazer valer a Constituição, quanto aos seus princípios e ojetivos: dignidade da pessoa humana,valores sociais do trabalho, sociedade livre, justa e solidária, erradicar pobreza, promover o bem de todos,etc.

    FRANCISCO BOTELHO

    EMAIL- chicaobotelhofsf@yahoo.com.br

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  15. Anônimo2:08 PM

    Olá boa tarde!

    Estive lendo o conteúdo do seu site sobre adicional de Transferência, e gostaria muito de tirar uma duvida a respeito deste assunto.

    Trabalho em uma empresa aqui na cidade de Taubaté, interior do Estado de São Paulo. Recentemente por razões pessoais eu mudei de cidade, sai de Taubaté e fui morar em São Paulo, e solicitei desligamento na empresa para ficar livre para procurar emprego na cidade de São Paulo, minha atual residência, entretanto o RH da Empresa da cidade de São Paulo me fez uma proposta para que eu fosse trabalhar lá, uma vez que eu estaria morando em São Paulo, com isso eu não teria que pedir demissão aqui em Taubaté para arrumar outro trabalho em uma outra empresa, eu apenas seria transferido de subasidiária de Taubaté para a subsidiária de São Paulo.


    Minha duvida é, mesmo eu “funcionário” pedindo a transferência de uma cidade para outra, o beneficio de adicional de transferência é devido? A empresa teria que me pagar o adicional ou não?

    Desde já agradeço muito pela atenção!


    Att

    Anderson

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    1. Não, pois foi o empregado quem solicitou a transferência.

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