terça-feira, novembro 15, 2011

A rescisão do contrato de trabalho.


Entre as dúvidas dos leitores, a maioria delas gira em torno dos direitos do empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Ocorre que, a princípio, embora a legislação trabalhista seja uma só, de determinada categoria profissional para outra ou, ainda, conforme a local de serviço do trabalhador, os direitos decorrentes da relação de emprego podem ser diferentes, na medida que determinada classe profissional poderá, por exemplo, ter jornada laboral diferenciada, percentual maior do que estabelece a lei no que concerne às horas extraordinárias de serviço e/ou horas noturnas trabalhadas, adicionais e benefícios específicos etc. E isso ocorre porque os sindicatos sempre atuam no sentido de proporcionar melhores benefícios aos empregados cuja categoria representa, por meio das Convenções Coletivas de Trabalho.

Portanto, é aconselhável que, no ato da rescisão, o trabalhador recorra à assistência de seu sindicato (mesmo que não seja associado), ou perante um advogado trabalhista estabelecido em sua localidade e que seja de sua confiança ou bem indicado por um amigo ou parente; pois tanto o sindicato quanto um advogado trabalhista terão como apurar todos direitos específicos de determinado empregado.

Não obstante, são três as situações mais frequentes na rescisão do contrato de trabalho: 1º) o empregador demite o empregado sem justa causa; 2º) o empregado requer a demissão sem justa causa; e, por último e não tão frequente, 3º) o empregador demite o empregado por justa causa.

Em síntese, no primeiro caso, ocorrendo a demissão do empregado sem justa causa, o trabalhador terá direito, em base, ao saldo de salários do mês, aviso prévio (que deverá ser indenizado pelo empregador, caso de não seja concedido), férias vencidas (caso tenha mais de um ano de serviço), férias proporcionais, mais adicional constitucional de um terço sobre o valor das férias, 13º salário proporcional, multa fundiária de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado no F.G.T.S.; tendo direito, ainda, a sacar o total do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao benefício do Seguro-Desemprego.

Na segunda hipótese, se o empregado se demite sem justa causa, terá direito, tão somente, ao saldo de salários do mês, férias vencidas (se tiver mais de um ano de serviço ao empregador), férias proporcionais (conforme estabelece a Súmula nº 261 do T.S.T.), mais adicional constitucional de um terço sobre o valor das férias, 13ª salário proporcional, sendo que deverá cumprir o período do aviso prévio ou indenizá-lo. Perderá o direito a sacar o F.G.T.S. e não haverá o que se falar em percepção do Seguro Desemprego.

Na terceira hipótese, se o empregador vier a demitir o empregado por justa causa, o trabalhador terá direito, apenas, a receber o saldo de salários do mês, as férias vencidas (caso tenha mais de um ano de serviço ao empregador), além do adicional constitucional de um terço sobre o valor das férias vencidas. Também não poderá sacar o F.G.T.S. e nem terá direito a receber o Seguro Desemprego.

Com relação aos valores a serem recebidos pelo trabalhador, existe na internet muitos sites que calculam as verbas rescisórias, dos quais podemos, a título de exemplo, destacar:


Em caso de dúvidas quanto aos cálculos, é importante que o empregado não deixe de esclarecê-las pessoalmente perante um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria profissional, ou, ainda, perante a Delegacia do Ministério do Trabalho de sua região.

2 comentários:

  1. Sobre antigo artigo: Empregado sem registro em carteira profissional e pagamentos “por fora". Essa situação não é "nos dias atuais". Faz parte da história do Brasil e é um dos principais motivos da miséria neste país. O registro em carteira sempre foi obrigatório e a causa de tantos desamparados na velhice. Se desde a promulgação da CLT os patrões cumprissem com essa obrigação, com certeza hoje não seria necessário bolsa família e outras bolsas. SILVIO MIGUEL GOMES, strunfim@.ig.com.br

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Concordo.

      Porém, nos dias de hoje, apesar do rigor da lei, lamentavelmente muitos empregadores insistem em desconsiderá-la.

      Excluir