Segundo a lição de Amauri Mascaro Nascimento
(in “Iniciação ao Direito do trabalho”, 30ª
edição, São Paulo: LTr, 2004. página 536), aviso prévio é “a
comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide
extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter
o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena
de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato.”
A
norma, em seu artigo 01º, estabelece que “O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”.
Ou seja,
nada muda em relação aos empregados que tenham até 01 (um) ano de serviço ao
mesmo empregador.
O termo “empresa”,
aliás, foi mal empregado no supracitado artigo 01º, vez que a regra também vale para todos
os trabalhadores que tenham vínculo laboral com empregador que não seja “empresa”,
tal como ocorre com os empregados domésticos; por força do que impõe a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 07º, inciso XXI, o qual dispõe que “São Direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”. E no caso dos
empregados domésticos, o aviso prévio é de aplicação garantida pelo parágrafo único desse mesmo artigo da Constituição Federal.
No mais,
quando a norma constitucional ressalta a proporcionalidade do aviso prévio “nos
termos da lei”, ela aponta para a norma infraconstitucional, ou seja, para a
Consolidação das Leis do Trabalho, a qual, por sua vez, no que tange ao aviso
prévio, sofreu alteração trazida pela nova Lei Federal, em comento.
Nisso, o
parágrafo único do artigo 01º da recente regra determina que “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
Portanto,
a alteração apenas atinge o empregado com mais de um ano de trabalho para o
mesmo empregador, acrescentando 03 (três) dias de aviso prévio para cada ano de
serviço, até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90
(noventa) dias. Por exemplo, com dois anos de trabalho, o aviso prévio será de
33 (trinta e três) dias, com três anos de serviço, já serão 36 (trinta e seis
dias) de aviso prévio, e assim por diante.
Por fim,
cabe ressaltar que o artigo 487 da C.L.T. diz que tanto o empregado quanto o
empregador poderão apresentar o aviso prévio a outra parte, sendo que o seu
parágrafo 01º dita que “A falta
do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço”; e o parágrafo 02º impõe que “A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo”.
Assim, se uma parte pretende a rescisão do contrato de trabalho e
não confere a outra o aviso prévio, cumprindo-o integralmente, terá de
indenizar os dias não cumpridos, com base em seu salário diário. Necessário se
faz ressaltar que a aplicação da nova norma não retroage aos avisos conferidos
antes da vigência da recente Lei, por inexistir em seu texto qualquer disposição
nesse sentido.
Tal
alteração na norma, ao menos em tese, objetiva desencorajar a rescisão do
contrato de trabalho, tanto pelo empregador quanto pelo empregado; compelindo ambas
as partes a serem mais ponderadas diante da possibilidade de rompimento do vínculo
laboral.
se 90 dias que é uma mixaria desencorajasse...
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