Estabelece
o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso”.
Ou
seja, se, por exemplo, determinado empregado trabalha até às 23:00 (vinte e
três) horas, só poderá retornar ao trabalho às 10:00 (dez) horas da manhã do
dia seguinte. Caso o empregador determine sua entrada no trabalho às 08:00
(oito) horas, estará ofendendo o disposto no artigo 66 da C.L.T., pois
descumprirá o intervalo de repouso mínimo entre duas jornadas de trabalho, o
qual é de essencial importância para a saúde do trabalhador.
A
inobservância desse intervalo mínimo gera para o empregado o direito ao
recebimento de adicional de horas extras pelo tempo descumprido. No caso de nosso
exemplo, o trabalhador teria direito a 02 (duas) horas extras, pelo labor
efetuado das 08:00 às 10:00 horas.
Nesse
sentido, aliás, temos a Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho:
“REGIME DE REVEZAMENTO - JORNADA DE
TRABALHO - INTERVALO - HORAS TRABALHADAS EM SEGUIDA AO REPOUSO SEMANAL -
REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com
prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional”.
O mesmo menciona a Orientação
Jurisprudencial nº 307 do Tribunal Superior do Trabalho:
“INTERVALO
INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento
total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
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