Nos dias atuais, não é segredo que muitos empregados vêm laborando sem que seus patrões registrem o respectivo contrato de trabalho na carteira profissional.
No Brasil, a carga tributária chega aos absurdos 101% (cento e um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do empregado, considerando os recolhimentos ao F.G.T.S., à Previdência Social, ao sindicato, entre outros.
Desta forma, para alguns empregadores, especialmente pequenas e micro-empresas, bem como profissionais liberais e autônomos, registrar um empregado é sinônimo de prejuízo, existindo àqueles que até consideram tal despesa “excessiva e desnecessária”.
Há, aliás, quem pense: “para quê registrar um empregado se depois o mesmo irá ajuizar uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho?”. E deduzem, simplesmente que: “não registrando o empregado, paga o que puder ou quiser, porque depois faz-se um acordo na Justiça do Trabalho, podendo pagar, parceladamente, em várias vezes”.
Também, existem àqueles empregadores que se consideram “espertos” e acreditam que basta remunerar o empregado “por fora” da folha de pagamento, sem fazer constar no recibo de salário mensal (“holerite”), haja vista que, dessa forma, reduzem as despesas com encargos trabalhistas, pois deixariam de recolher, sobre tais valores pagos “por fora”, as quantias devidas em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da Previdência Social etc.
O que muitos empregadores, no entanto, ignoram é que, com o advento da Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, que alterou o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 297, parágrafo 04º, o empregador que não fizer constar na carteira profissional do empregado o respectivo registro do contrato de trabalho, comete crime, punível com reclusão de 02 (dois) anos a 06 (seis) anos e multa.
Quanto ao ato de pagar remuneração ao empregado “por fora” da folha de pagamento, também é crime de “sonegação de contribuição previdenciária”, de acordo com o que estabelece o artigo 337-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e multa.
Portanto, o empregador deve avaliar melhor antes de resolver arriscar-se à temeridade de não registrar o contrato de trabalho na carteira profissional de seu empregado ou, mesmo, de remunerar funcionários “por fora” da folha de pagamento; porque, certamente, isso acarretará bem mais do que uma denúncia perante o Ministério do Trabalho ou uma reclamação ajuizada na Justiça Trabalhista, haja vista que os magistrados vêm tratando tais irregularidades com seriedade e de forma enérgica na aplicação da lei penal, acarretando severas e desagradáveis conseqüências ao empregador que comete tais ilicitudes.
A real esperteza do empregador está em praticar o que é correto, prezando a honestidade e respeitando a legislação trabalhista, mantendo-se sempre bem-informado e assessorado.
O empregado, por sua vez, não deve transigir de seus direitos trabalhistas, denunciando tais atos ilícitos ao sindicato de sua classe profissional ou ao Ministério do Trabalho.
No Brasil, a carga tributária chega aos absurdos 101% (cento e um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do empregado, considerando os recolhimentos ao F.G.T.S., à Previdência Social, ao sindicato, entre outros.
Desta forma, para alguns empregadores, especialmente pequenas e micro-empresas, bem como profissionais liberais e autônomos, registrar um empregado é sinônimo de prejuízo, existindo àqueles que até consideram tal despesa “excessiva e desnecessária”.
Há, aliás, quem pense: “para quê registrar um empregado se depois o mesmo irá ajuizar uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho?”. E deduzem, simplesmente que: “não registrando o empregado, paga o que puder ou quiser, porque depois faz-se um acordo na Justiça do Trabalho, podendo pagar, parceladamente, em várias vezes”.
Também, existem àqueles empregadores que se consideram “espertos” e acreditam que basta remunerar o empregado “por fora” da folha de pagamento, sem fazer constar no recibo de salário mensal (“holerite”), haja vista que, dessa forma, reduzem as despesas com encargos trabalhistas, pois deixariam de recolher, sobre tais valores pagos “por fora”, as quantias devidas em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da Previdência Social etc.
O que muitos empregadores, no entanto, ignoram é que, com o advento da Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, que alterou o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 297, parágrafo 04º, o empregador que não fizer constar na carteira profissional do empregado o respectivo registro do contrato de trabalho, comete crime, punível com reclusão de 02 (dois) anos a 06 (seis) anos e multa.
Quanto ao ato de pagar remuneração ao empregado “por fora” da folha de pagamento, também é crime de “sonegação de contribuição previdenciária”, de acordo com o que estabelece o artigo 337-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e multa.
Portanto, o empregador deve avaliar melhor antes de resolver arriscar-se à temeridade de não registrar o contrato de trabalho na carteira profissional de seu empregado ou, mesmo, de remunerar funcionários “por fora” da folha de pagamento; porque, certamente, isso acarretará bem mais do que uma denúncia perante o Ministério do Trabalho ou uma reclamação ajuizada na Justiça Trabalhista, haja vista que os magistrados vêm tratando tais irregularidades com seriedade e de forma enérgica na aplicação da lei penal, acarretando severas e desagradáveis conseqüências ao empregador que comete tais ilicitudes.
A real esperteza do empregador está em praticar o que é correto, prezando a honestidade e respeitando a legislação trabalhista, mantendo-se sempre bem-informado e assessorado.
O empregado, por sua vez, não deve transigir de seus direitos trabalhistas, denunciando tais atos ilícitos ao sindicato de sua classe profissional ou ao Ministério do Trabalho.