Entre
as dúvidas dos leitores, a maioria delas gira em torno dos direitos do empregado no
momento da rescisão do contrato de trabalho.
Ocorre
que, a princípio, embora a legislação trabalhista seja uma só, de determinada
categoria profissional para outra ou, ainda, conforme a local de serviço do trabalhador, os
direitos decorrentes da relação de emprego podem ser diferentes, na medida que
determinada classe profissional poderá, por exemplo, ter jornada laboral
diferenciada, percentual maior do que estabelece a lei no que concerne às horas
extraordinárias de serviço e/ou horas noturnas trabalhadas, adicionais e
benefícios específicos etc. E isso ocorre porque os sindicatos sempre atuam no
sentido de proporcionar melhores benefícios aos empregados cuja categoria
representa, por meio das Convenções Coletivas de Trabalho.
Portanto,
é aconselhável que, no ato da rescisão, o trabalhador recorra à assistência de
seu sindicato (mesmo que não seja associado), ou perante um advogado trabalhista estabelecido em sua localidade e que seja de sua confiança ou bem
indicado por um amigo ou parente; pois tanto o sindicato quanto um advogado trabalhista terão como apurar todos direitos específicos de determinado empregado.
Não
obstante, são três as situações mais frequentes na rescisão do contrato de trabalho: 1º) o empregador demite o empregado sem justa causa; 2º) o empregado requer a demissão sem justa causa; e, por último e não tão frequente, 3º) o
empregador demite o empregado por justa causa.
Em
síntese, no primeiro caso, ocorrendo a demissão do empregado sem justa causa, o
trabalhador terá direito, em base, ao saldo de salários do mês, aviso prévio
(que deverá ser indenizado pelo empregador, caso de não seja concedido), férias
vencidas (caso tenha mais de um ano de serviço), férias proporcionais, mais
adicional constitucional de um terço sobre o valor das férias, 13º salário
proporcional, multa fundiária de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado
no F.G.T.S.; tendo direito, ainda, a sacar o total do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e ao benefício do Seguro-Desemprego.
Na
segunda hipótese, se o empregado se demite sem justa causa, terá direito, tão
somente, ao saldo de salários do mês, férias vencidas (se tiver mais de um ano
de serviço ao empregador), férias proporcionais (conforme estabelece a Súmula nº 261 do
T.S.T.), mais adicional constitucional de um terço sobre o valor das férias,
13ª salário proporcional, sendo que deverá cumprir o período do aviso prévio ou
indenizá-lo. Perderá o direito a sacar o F.G.T.S. e não haverá o que se falar em
percepção do Seguro Desemprego.
Na
terceira hipótese, se o empregador vier a demitir o empregado por justa causa, o
trabalhador terá direito, apenas, a receber o saldo de salários do mês, as
férias vencidas (caso tenha mais de um ano de serviço ao empregador), além do adicional
constitucional de um terço sobre o valor das férias vencidas. Também não poderá sacar o
F.G.T.S. e nem terá direito a receber o Seguro Desemprego.
Com
relação aos valores a serem recebidos pelo trabalhador, existe na internet muitos
sites que calculam as
verbas rescisórias, dos quais podemos, a título de exemplo, destacar:
- “Calculo Exato”, no endereço http://www.calculoexato.com.br;
- “Calcule.Net”, no endereço http://www.calcule.net;
- “Calculos Grátis”, no endereço http://www.calculogratis.com.br.
Em caso de dúvidas quanto aos cálculos, é
importante que o empregado não deixe de esclarecê-las pessoalmente perante um advogado
trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria profissional, ou,
ainda, perante a Delegacia do Ministério do Trabalho de sua região.