Conforme o artigo 19, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ”Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Em decorrência, conforme o artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/1991, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Tal estabilidade e direitos decorrentes do acidente de trabalho, porém, não são estendidos ao empregado doméstico, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (in “Manual do trabalho doméstico”. 05.ª edição, São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).
Outrossim, de acordo com o artigo 21 da mesma norma “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
E para a aplicação da regra do artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, denominada de “acidente de trabalho in itinere”, necessário se faz que o contrato de trabalho entre o empregador e seu funcionário não se encontre, por alguma razão, suspenso ou interrompido.
Suspensão do pacto laboral é a paralisação da relação de emprego, de maneira temporária, sem terminar com o respectivo vínculo contratual, e ocorre, por exemplo, quando o empregado encontrar-se em greve, suspenso disciplinarmente, no exercício de cargo sindical (se houver afastamento da sua atividade profissional), prestando o serviço militar, afastado do serviço por enfermidade ou acidente de trabalho após os quinze primeiros dias de afastamento, entre outras situações.
A interrupção do contrato de trabalho, por sua vez, acontece quando o empregado não exerce a sua atividade profissional, porém detém o direito de receber integralmente o seu salário correspondente ao período de inatividade laboral; sendo exemplo de causas interruptivas quando o empregado estiver nos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade ou acidente de trabalho (os quais são remunerados pelo empregador), em gozo de férias, em dias de folga, em caso de matrimônio do funcionário, de nascimento de filhos, falecimento de familiar (cônjuge, pais, filhos ou dependentes legais), quando doar sangue, na hipótese de alistamento eleitoral, se o empregado estiver em greve (existindo o pagamento de salários) etc.
Portanto, para que se reconheça o “acidente de trabalho in itinere”, necessário se faz que a relação de emprego se dê entre empresa ou profissional liberal e seu funcionário (excluídos os empregados domésticos) e que o contrato laboral esteja em vigor na data em que ocorrer o acidente de trabalho (sem causas suspensivas ou interruptivas), pois o empregado deverá estar em serviço ou a disposição no seu local de trabalho ou no trajeto entre sua residência e o lugar onde trabalha ou o inverso, dentro de um tempo razoável e habitual para o percurso, sem que ocorram quaisquer desvios no itinerário.
Em decorrência, conforme o artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/1991, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Tal estabilidade e direitos decorrentes do acidente de trabalho, porém, não são estendidos ao empregado doméstico, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (in “Manual do trabalho doméstico”. 05.ª edição, São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).
Outrossim, de acordo com o artigo 21 da mesma norma “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
E para a aplicação da regra do artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, denominada de “acidente de trabalho in itinere”, necessário se faz que o contrato de trabalho entre o empregador e seu funcionário não se encontre, por alguma razão, suspenso ou interrompido.
Suspensão do pacto laboral é a paralisação da relação de emprego, de maneira temporária, sem terminar com o respectivo vínculo contratual, e ocorre, por exemplo, quando o empregado encontrar-se em greve, suspenso disciplinarmente, no exercício de cargo sindical (se houver afastamento da sua atividade profissional), prestando o serviço militar, afastado do serviço por enfermidade ou acidente de trabalho após os quinze primeiros dias de afastamento, entre outras situações.
A interrupção do contrato de trabalho, por sua vez, acontece quando o empregado não exerce a sua atividade profissional, porém detém o direito de receber integralmente o seu salário correspondente ao período de inatividade laboral; sendo exemplo de causas interruptivas quando o empregado estiver nos primeiros quinze dias de afastamento por enfermidade ou acidente de trabalho (os quais são remunerados pelo empregador), em gozo de férias, em dias de folga, em caso de matrimônio do funcionário, de nascimento de filhos, falecimento de familiar (cônjuge, pais, filhos ou dependentes legais), quando doar sangue, na hipótese de alistamento eleitoral, se o empregado estiver em greve (existindo o pagamento de salários) etc.
Portanto, para que se reconheça o “acidente de trabalho in itinere”, necessário se faz que a relação de emprego se dê entre empresa ou profissional liberal e seu funcionário (excluídos os empregados domésticos) e que o contrato laboral esteja em vigor na data em que ocorrer o acidente de trabalho (sem causas suspensivas ou interruptivas), pois o empregado deverá estar em serviço ou a disposição no seu local de trabalho ou no trajeto entre sua residência e o lugar onde trabalha ou o inverso, dentro de um tempo razoável e habitual para o percurso, sem que ocorram quaisquer desvios no itinerário.
Adorei o blog!
ResponderExcluirInformações claras e objetivas!!!
Parabéns,
Daniela
Empregada doméstica que sofre acidente de trabalho e tem perda parcial de função dos membros posteriores podem requerer na justiça indenização?
ResponderExcluirPrezado Sr.
ResponderExcluirNa lição do Professor Sérgio Pinto Martins: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (in “Manual do trabalho doméstico”. 05.ª edição, São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).
Atenciosamente.
Régis C. Ares
Advogado
Srª. Daniela,
ResponderExcluirAgradeço as suas palavras!
Att.
Régis C. Ares
Advogado
pode o empregador demitir seu funcionario acidentado, sabendo que o mesmo se acidentou em serviço.
ResponderExcluircorreção pode o empregador demitir seu funcionario domestico acidentado,sabendo que o mesmo se acidentou em serviço e esta em tratamento medico.
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