Trata-se de prática equivocada a de certos empregadores que impedem seu funcionário de iniciar a jornada de trabalho em razão de, injustificadamente, terem se atrasado ao chegar no local de serviço.
Isso porque, primeiramente, o contrato de trabalho é bilateral e o empregado tem tanto direito de cumpri-lo quanto àquele que o emprega. Em segundo, porque não há norma que sustente tal medida por parte do empregador e, como determina o artigo 05, inciso II, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ao se atrasar ou faltar ao serviço, de forma injustificada (ou seja, sem ser por motivo de enfermidade, de comparecimento ao médico, de presença perante a autoridade policial ou judiciária etc. - conforme o rol de situações exposto artigo 473 da C.L.T.), o empregado comete uma falta que, dependendo de sua reiteração e gravidade, poderá ensejar as penalidades de “advertência”, “suspensão” ou, mesmo, em caso mais extremo, a “demissão por justa causa”, por “desídia no desempenho das respectivas funções”, nos termos do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, um atraso ao serviço ou falta injustificada ao trabalho, de forma eventual, é algo que todas as pessoas normais, com família e que residem em cidades grandes, estão sujeitos; vez que, esporadicamente, um familiar pode ser acometido de alguma doença e acidentes podem ocorrer, além de que, greves do transporte público ou engarrafamentos no trânsito já se tornaram acontecimentos constantes em nossas cidades. Portanto, qualquer sanção disciplinar ao empregado deverá sempre ser aplicada com bom-senso e cautela por parte do empregador, pois os abusos poderão ser revertidos em futura ação trabalhista, acarretando conseqüências pecuniárias ao patrão.
Não obstante, isso não significa impunidade ao trabalhador em hipótese de atraso ou falta ao serviço, quando injustificados, pois o empregador poderá descontar o tempo não trabalhado em folha de pagamento. E, dependendo da situação que ensejou o atraso ou falta, é aconselhável que o empregador advirta por escrito o obreiro, de maneira que conste registrada a falta e, caso ocorra novamente, ofereça base segura para a suspensão do empregado (até trinta dias) ou, mesmo, a demissão por justa causa.
Porém, excluindo-se as hipóteses de suspensão ou demissão (que sempre deverão ser efetuadas por escrito e de forma clara ao empregado), o empregador jamais poderá impedir o seu funcionário de entrar no local de trabalho e iniciar sua jornada laboral diária, sob pena de incorrer na falta descrita no artigo 483, letra “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina que: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”; ensejando, dessa maneira, condições do obreiro rescindir o pacto laboral por justa causa em relação ao seu patrão, com direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem motivo justificado.
Nesse caso, o empregado deverá recorrer à assistência do sindicato de sua categoria profissional ou a um advogado trabalhista de sua confiança, de forma que sejam tomadas as providências necessárias ao resguardo de seus direitos.
Isso porque, primeiramente, o contrato de trabalho é bilateral e o empregado tem tanto direito de cumpri-lo quanto àquele que o emprega. Em segundo, porque não há norma que sustente tal medida por parte do empregador e, como determina o artigo 05, inciso II, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ao se atrasar ou faltar ao serviço, de forma injustificada (ou seja, sem ser por motivo de enfermidade, de comparecimento ao médico, de presença perante a autoridade policial ou judiciária etc. - conforme o rol de situações exposto artigo 473 da C.L.T.), o empregado comete uma falta que, dependendo de sua reiteração e gravidade, poderá ensejar as penalidades de “advertência”, “suspensão” ou, mesmo, em caso mais extremo, a “demissão por justa causa”, por “desídia no desempenho das respectivas funções”, nos termos do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, um atraso ao serviço ou falta injustificada ao trabalho, de forma eventual, é algo que todas as pessoas normais, com família e que residem em cidades grandes, estão sujeitos; vez que, esporadicamente, um familiar pode ser acometido de alguma doença e acidentes podem ocorrer, além de que, greves do transporte público ou engarrafamentos no trânsito já se tornaram acontecimentos constantes em nossas cidades. Portanto, qualquer sanção disciplinar ao empregado deverá sempre ser aplicada com bom-senso e cautela por parte do empregador, pois os abusos poderão ser revertidos em futura ação trabalhista, acarretando conseqüências pecuniárias ao patrão.
Não obstante, isso não significa impunidade ao trabalhador em hipótese de atraso ou falta ao serviço, quando injustificados, pois o empregador poderá descontar o tempo não trabalhado em folha de pagamento. E, dependendo da situação que ensejou o atraso ou falta, é aconselhável que o empregador advirta por escrito o obreiro, de maneira que conste registrada a falta e, caso ocorra novamente, ofereça base segura para a suspensão do empregado (até trinta dias) ou, mesmo, a demissão por justa causa.
Porém, excluindo-se as hipóteses de suspensão ou demissão (que sempre deverão ser efetuadas por escrito e de forma clara ao empregado), o empregador jamais poderá impedir o seu funcionário de entrar no local de trabalho e iniciar sua jornada laboral diária, sob pena de incorrer na falta descrita no artigo 483, letra “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina que: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”; ensejando, dessa maneira, condições do obreiro rescindir o pacto laboral por justa causa em relação ao seu patrão, com direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem motivo justificado.
Nesse caso, o empregado deverá recorrer à assistência do sindicato de sua categoria profissional ou a um advogado trabalhista de sua confiança, de forma que sejam tomadas as providências necessárias ao resguardo de seus direitos.
ótimo esse texto, além de muito interessante reflete a realidade de vários funcionários brasileiros.
ResponderExcluiraproveito o ensejo para dizer que gostaria de informações para saber se a clt dispõe de alguma forma sobre entradas atrasadas ou saídas antecipadas de funcionários...
Concordo sobre a arbritariedade em punir funcionários por parte de alguns empregadores.Mas,sou empresária e me deparo constantemente com funcionários que fazem barbaridades,e esse tipo de punição(apesar de não resolver o problema) garante que a ordem no local de trabalho seja mantida.Olhar o errado e não fazer nada abre precedentes aos demais funcionários que não vêem diferença entre o certo e o errado.
ResponderExcluirConcordo.
ResponderExcluirE não defendo a impunidade.
O que deve ser combatida é, justamente, a abusividade de alguns empregadores que aplicam tal punição ilegal, como se estivessem acima da lei.
Determinado funcionário cometeu uma infração? Faça-o assinar uma advertência (se ele não quiser assinar, pegue dois empregados, como testemunhas, para assinar a advertência no lugar do empregado faltoso). Persistiu na falha ? Suspenda-o (por escrito) por um ou dois dias (até o limite de 30 dias, para o caso de faltas mais graves). Persistindo, demita-o por justa causa.
Ou seja, há meios perfeitamente legais para punir um empregado atrasado para o serviço, sem, aliás, deixar o empregador desprotegido em termos de provas, quando, no futuro, for acionado por esse empregado perante a Justiça do Trabalho.
Eu não acho justo os superiores e patrões usarem isso de má fé para denegrir a imagem do funcionário e ate mesmo desliga-lo da empresa por justa causa! Talvez ate mesmo por uma coisa pessoal! Eu falo isso em relação a atraso.
ResponderExcluirE quando o caso é inverso, o funcionário entra atrasado pelo motivo do empregador pagar salário, vale refeição, cesta básica, férias e décimo terceiro atrasados?
ResponderExcluirgostei do texto sobre ataso e falta muitas empresa aproveita de alguns enmpregado leigos nos direitos e deveres e sao prejidicados pela empresa como esta acontecendo comigo depois de 20 anos de firma ....
ResponderExcluirboa noite, bom, trabalho em uma empresa e tive essa dúvida, então liguei p sindicato dos trablhadores o qual me afirmaram o contrário, ou seja, que a empresa pode mandar o empregado embora no caso de atraso injustificado acima do limite fixado em lei. fiquei confuso e gostaria que alguém me tirasse essa dúvida com fundamento legal
ResponderExcluirPrezado Leitor,
ResponderExcluirConforme já mencionei acima, impõe nossa Lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 05º, inciso II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Considerando isso, onde estaria, na Lei, o permissivo de que o empregador, a seu exclusivo critério, poderá impedir o empregado de entrar em seu local de trabalho e exercer o direito de trabalhar se, porventura, chegar atrasado ?!... Ora, simplesmente NÃO HÁ !...
Nada impede que o empregador, por sua conta e risco, aplique ao empregado a pena de suspensão nesse dia, com base no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, "desídia no desempenho das respectivas funções", mas terá de fazê-lo formalmente, dando conhecimento ao trabalhador quanto ao motivo de sua suspensão. Agora, se a penalidade aplicada é justa ou não, se ocorreu excesso ou não, isso já são "outros quinhentos" e poderá ser objeto de discussão em posterior ação trabalhista...
Já obtive, aliás, sentença favorável em que o Magistrado de Primeira Instância entendeu que o empregado indevidamente dispensado verbalmente (sem qualquer formalidade) do trabalho ao chegar 20 minutos atrasado (depois, aliás, de enfrentar engarrafamento de trânsito em razão de greve dos transportes coletivos) deveria ter esse dia computado como trabalhado, condenando a empresa a pagá-lo ao obreiro.
No mais, quanto ao limite fixado em lei para atraso do empregado (artigo 58, parágrafo 01º, da C.L.T.), de cinco minutos, refere-se aos descontos em folha de pagamento em relação ao tempo de atraso.
Por fim, entendo que seja altamente aconselhável que ao procurar o Sindicato de sua classe profissional, o faça pessoalmente, perante o ADVOGADO que presta a assistência judiciária aos trabalhadores de sua categoria, fornecendo-lhe todos os detalhes possíveis para que suas dúvidas possam ser sanadas a contento. Por telefone, nem sempre sabemos com quem estamos nos consultando...
Um grande abraço !
Sou gerente estou passando por um problema semelhante, fui condescendente inúmeras vezes, mas não está dando mais, ontem chamei a atenção pois ela chegou às 9:00h, hoje ela chegou às 8:25 e argumentou que chegou mais cedo que ontem!!! O horário de serviço começa às 8:00h moro muito mais longe, há 20 km de distância e chego no horário.
ResponderExcluirQuando a situação chega ao ponto de o funcionário desdenhar do emprego e começa a cehgar atrasado é porque esta na hora de dispensa-lo.
ResponderExcluirExistem varios colaboradores hoje que merecem estar em empresas que valorizam seu comprometimento. Quando o funcionario se desvaloriza a ponto de chegar atrasado elimine-o de sua equipe, com toda certeza esta laranja podre vai estragar toda tua equipe. Saliento ainda que atrasos ocorrem, e são como acidentes, não são comuns nem tão pouco cosntantes e é contra estes constantes atrasados ao qual me refiro como laranjas podres. E olha que existem. Pedem emprego, não trabalho.
Boa Noite! Gostaria que Empregados e Empregadores fossem relevantes e solidários um com o outro, pois ambos precisam de suas existencias.Assim como uma Empresa precisa de Clientes para manter sua porta aberta,para isso precisa também de funcionários bem qualificados,"E",os mesmos precisam de uma Empresa de uma qualidade conceituada!Isto é um círculo que se fecha em prol das necessidades,mas infelizmente não é isto que acontece,ambos pensam somente em si próprio,e,não ligam para o bem estar do outro,seus objetivos são somente gerar dinheiro,claro que isto não é de todo mal errado,o errado é ignorar aqueles que o cercam e na frente mostrar-se sorridente e ao virar as costas dizer, ja vai graças a deus. Este meu comentário é uma crítica e minha maneira de pensar.Devemos respeitar para sermos respeitados!.
ResponderExcluir