Recentemente, chegou aos nossos cuidados o caso de uma comerciária que fora demitida, de forma súbita e sem justa causa, após trabalhar pelo período de quase dois meses, e logo após seu empregador tomar ciência de que ela estava grávida.
Em situação normal, a gestação da mulher é causa que impede a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, concedendo estabilidade no emprego desde a ciência da gravidez, estendendo-se até cinco meses após o parto (artigo 10º, inciso II, letra “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), mais o direito à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (artigo 07º, inciso XVIII, da Constituição Federal).
E o empregador não poderá, sequer, alegar desconhecimento da gravidez de sua empregada para não respeitar a estabilidade da gestante, como se observa:
GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. - RO-V . 3109/2001 - (02965/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 14.03.2002).
Entretanto, não será concedida a estabilidade à empregada gestante na hipótese de admissão em caráter de experiência, por trata-se de modalidade de contrato com prazo determinado (conforme o artigo 443, § 02º, letra “c”), o qual, aliás, não poderá exceder a noventa dias (parágrafo único do artigo 455 da C.L.T.). Neste sentido, aliás, temos a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina):
GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – Não há como deferir a estabilidade provisória à gestante, quando a contratação é temporária e está fulcrada no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O conhecimento prévio do prazo para o término do contrato formalizado entre as partes, ainda que tenha ocorrido a sua suspensão, é perfeitamente válido. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 7622/2001 - (02193/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Licélia Ribeiro - J. 27.02.2002).
Porém, no caso que comentamos, o contrato não se mostrava como “de experiência”, pois, no ato da admissão da trabalhadora, nada a respeito lhe disseram e não fora assinado nenhum contrato de trabalho a esse título; agravando-se, ainda, que a carteira profissional da obreira foi recebida pelo empregador e, erroneamente permaneceu com o referido documento até a demissão (artigo 29, “caput”, da C.L.T.), quando, só então, a empresa procedeu ao registro do pacto laboral e, maliciosamente, fez constar anotação de contrato por prazo determinado nas páginas para “anotações gerais”.
Necessário se faz ressaltar que o vínculo empregatício é constituído para durar e, via de regra, o contrato de trabalho tem vigência por prazo indeterminado, sendo que a sua determinação é caso de exceção, haja vista que sempre deverá prevalecer o direito social ao trabalho, assegurado pelo artigo 06º da Constituição Federal.
Portanto, no silêncio, não há o que se falar em existência “automática” ou "presumida" do contrato de experiência no ato da admissão, até porque tal prática carece de amparo legal, sendo, aliás, absurda.
No mais, cabe ressaltar o coerente acórdão proferido Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA. É do empregador provar que é de experiência o contrato de trabalho havido entre as partes quando tal fato é alegado na defesa objetivando a improcedência de pedido de pagamento de aviso prévio pela demissão injusta. (TRT 14ª R. - RO - Processo nº 00360.2003.005.14.00-8, Rel. Juiz Lafite Mariano, julg. 17/06/2004, publ. DOJT14 nº 122, em 05/07/2004).
Portanto, na situação em estudo, podemos concluir que, como o contrato de experiência não se presume, devendo, aliás, ser sempre provado pelo empregador, razão pelo qual o pacto laboral mantido entre a comerciária e seu empregador verificou-se por prazo indeterminado (mesmo que com poucas semanas de admissão), o que, portanto, permite que a trabalhadora gestante faça valer o seu direito à estabilidade de emprego, conforme a determinação legal.
Contrato de Experiência Assinado Prorrogação Erroneamente, Invalida o Principal?
ResponderExcluirEm 13 de fevereiro de 2009 fui admitido numa empresa deatividade nautica.Aos 89 dias trabalhados fui demitido.A empresa não assumiu o aviso prévio , nem todas as custas inerentes a esse prazo de serviços, alegando que o contrato de trabalho , inicialmente de 45 dias, fotra prorrogado para 90 dias.
consultando os contratos assinados, verifiquei que ao assinar o contrato de trabalho, várias copias e outros papéis, assinei erroneamente o espaço reservado no rodapé da página que indica a concordância com a prorrogação do prazo de experiência.Como uso óculos para leitura, de inmediato não havia percebido esse erro, até o momento da demissão, que para minha surpresa , notei que não havia assinado o "principal", o Contr.Exp Inicial de 45 dias e sim a parte de baixo, sua prorrogação.
É direito ao empregador fazer uso desse contrato para seu benefício, em termos recisórios, sendo que em nenhum momento fui notificado da prorrogação do contrato e que nem mesmo o Contr. Inicial foi assinado? 011 40433409 celsochelo@gmail.com
Sr. Celso,
ResponderExcluirPois é...
Com a vossa assinatura, como provar que o senhor se equivocou?
Acaba sendo complicado...
Teorias à parte, na prática, a empresa possui um documento comprovando a prorrogação do seu contrato de trabalho a título de experiência, o que ela, certamente, fará valer em seu benefício.
Att.
Régis Cardoso Ares
Advogado
Oi,meu nome é Daniela Rodrigues e na busca por informações cheguei nesse blog que me informa sobre a possibilidade de poder receber valores retribuidos á falta de contrato de trabalho de qualquer especie. A cerca de quatro(04)meses trabalhei numa empresa e cumpri lá cerca de dois(02)meses de trabalho. um dia antes de ser mandada embora descobri que estava grávida e não disse sobre o assunto no momento pois nem eu mesmo acreditava pois já estava de três(03)meses de gestação.Eles não pagaram nenhum valor recisório. Nesse momento estou indo buscar informações na JUSTIÇA DO TRABAHO.
ResponderExcluirAtt.
Daniela Rodrigues
email:ddasi1@hotmail.com