sexta-feira, julho 06, 2012

O intervalo entre jornadas de trabalho.


Estabelece o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

Ou seja, se, por exemplo, determinado empregado trabalha até às 23:00 (vinte e três) horas, só poderá retornar ao trabalho às 10:00 (dez) horas da manhã do dia seguinte. Caso o empregador determine sua entrada no trabalho às 08:00 (oito) horas, estará ofendendo o disposto no artigo 66 da C.L.T., pois descumprirá o intervalo de repouso mínimo entre duas jornadas de trabalho, o qual é de essencial importância para a saúde do trabalhador.

A inobservância desse intervalo mínimo gera para o empregado o direito ao recebimento de adicional de horas extras pelo tempo descumprido. No caso de nosso exemplo, o trabalhador teria direito a 02 (duas) horas extras, pelo labor efetuado das 08:00 às 10:00 horas.

Nesse sentido, aliás, temos a Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho:

REGIME DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO - HORAS TRABALHADAS EM SEGUIDA AO REPOUSO SEMANAL - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

O mesmo menciona a Orientação Jurisprudencial nº 307 do Tribunal Superior do Trabalho:

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.