Conforme dispõe o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) embriaguez habitual ou em serviço”.
Por outro lado, necessário se faz esclarecer que o alcoolismo é uma enfermidade reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e classificada pelo C.I.D.-10 (Código Internacional de Doenças) sob o título de “transtornos mentais e comportamentares devidos ao uso de álcool”, com o código F.10.
Com isso, consolidou-se o entendimento, perante a Justiça do Trabalho, de que, sendo uma enfermidade, o alcoolismo não configura “falta grave”, afastando a aplicação do determinado pelo artigo 482, alínea “f”, da C.L.T., sendo causa, todavia, de afastamento do empregado por doença.
Nesse sentido, aliás, temos as seguintes decisões:
ALCOÓLATRA – JUSTA CAUSA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A hipótese capitulada na letra f do art. 482 da CLT não pode ser confundida com o alcoolismo, que é doença e, como tal, tem de ser tratada. Neste caso não há caracterização da justa causa para a dispensa do empregado como aliás vem decidindo a mais recente jurisprudência de nossos Tribunais." (TRT 3ª Reg., no RO nº 13.517/1992, ac. da 4ª T., rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, inDJ-MG de 05/02/1994, p. 97).
JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. Não cabe a aplicação do artigo 482, alínea "f", da CLT quando comprovado ser o empregado portador de alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob a denominação de "síndrome de dependência do álcool" (CID F-10.2). (TRT/12ª - 2ªT – Recurso Ordinário - 00188-2003-004-12-00-7 – Decisão de 17/11/2004 – DJSC 01/12/2004).
Não obstante, há que se observar que tal entendimento objetiva o amparo do trabalhador enfermo e não o incentivo a embriaguez no ambiente de trabalho, sendo necessário distinguir o alcoolismo crônico da mera embriaguez em serviço, o qual permanece constituindo “falta grave” do empregado e passível da punição disposta na norma trabalhista.
O que se aconselha ao empregador, porém, é ter cautela. Deparando-se com a situação de embriaguez em serviço, antes de proceder a qualquer punição, determine o encaminhamento do trabalhador ao médico, de forma a apurar se é caso de enfermidade (alcoolismo), a qual deverá ser tratada como qualquer outra doença, com o afastamento do empregado e a decorrente suspensão do contrato de trabalho, até a alta médica.
Atualmente, tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 206/2003, de autoria do Deputado Federal Roberto Magalhães (PSDB-PE), que acrescenta um parágrafo ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na rescisão de contrato de trabalho, em caso de alcoolismo: “Art. 482 (...) § 2o No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer mediante prévia licença para tratamento específico da doença do alcoolismo, com duração mínima de sessenta dias”.
Portanto, se aprovado o referido Projeto de Lei, a demissão do empregado por “justa causa”, em caso de embriaguez habitual ou, até mesmo, em serviço, só seria possível após o trabalhador ser afastado da atividade profissional para tratamento específico para o alcoolismo, com a duração mínima de dois meses.
Por outro lado, necessário se faz esclarecer que o alcoolismo é uma enfermidade reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e classificada pelo C.I.D.-10 (Código Internacional de Doenças) sob o título de “transtornos mentais e comportamentares devidos ao uso de álcool”, com o código F.10.
Com isso, consolidou-se o entendimento, perante a Justiça do Trabalho, de que, sendo uma enfermidade, o alcoolismo não configura “falta grave”, afastando a aplicação do determinado pelo artigo 482, alínea “f”, da C.L.T., sendo causa, todavia, de afastamento do empregado por doença.
Nesse sentido, aliás, temos as seguintes decisões:
ALCOÓLATRA – JUSTA CAUSA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A hipótese capitulada na letra f do art. 482 da CLT não pode ser confundida com o alcoolismo, que é doença e, como tal, tem de ser tratada. Neste caso não há caracterização da justa causa para a dispensa do empregado como aliás vem decidindo a mais recente jurisprudência de nossos Tribunais." (TRT 3ª Reg., no RO nº 13.517/1992, ac. da 4ª T., rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, inDJ-MG de 05/02/1994, p. 97).
JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. Não cabe a aplicação do artigo 482, alínea "f", da CLT quando comprovado ser o empregado portador de alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob a denominação de "síndrome de dependência do álcool" (CID F-10.2). (TRT/12ª - 2ªT – Recurso Ordinário - 00188-2003-004-12-00-7 – Decisão de 17/11/2004 – DJSC 01/12/2004).
Não obstante, há que se observar que tal entendimento objetiva o amparo do trabalhador enfermo e não o incentivo a embriaguez no ambiente de trabalho, sendo necessário distinguir o alcoolismo crônico da mera embriaguez em serviço, o qual permanece constituindo “falta grave” do empregado e passível da punição disposta na norma trabalhista.
O que se aconselha ao empregador, porém, é ter cautela. Deparando-se com a situação de embriaguez em serviço, antes de proceder a qualquer punição, determine o encaminhamento do trabalhador ao médico, de forma a apurar se é caso de enfermidade (alcoolismo), a qual deverá ser tratada como qualquer outra doença, com o afastamento do empregado e a decorrente suspensão do contrato de trabalho, até a alta médica.
Atualmente, tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 206/2003, de autoria do Deputado Federal Roberto Magalhães (PSDB-PE), que acrescenta um parágrafo ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na rescisão de contrato de trabalho, em caso de alcoolismo: “Art. 482 (...) § 2o No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer mediante prévia licença para tratamento específico da doença do alcoolismo, com duração mínima de sessenta dias”.
Portanto, se aprovado o referido Projeto de Lei, a demissão do empregado por “justa causa”, em caso de embriaguez habitual ou, até mesmo, em serviço, só seria possível após o trabalhador ser afastado da atividade profissional para tratamento específico para o alcoolismo, com a duração mínima de dois meses.